A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.
No âmbito do Acórdão 998/2016 – Plenário, depois de
concluir pela ausência de documentos hábeis a demonstrar a viabilidade técnica
e econômica da adesão, pelo Ministério da Saúde, à ata de registro de preços
gerenciada pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com a consequente
contração da beneficiária da ata para execução de serviços de call center, em detrimento de
procedimento licitatório instaurado no próprio ministério, o Pleno decidiu
julgar irregulares as contas dos responsáveis identificados nos autos e
aplicar-lhes multa. Inconformados, eles interpuseram recursos de
reconsideração, apontando equívoco no acórdão recorrido, sob o argumento de o
Tribunal haver concluído que a ampliação do número de postos de atendimento
levou em consideração tão somente a demanda da CEAL, órgão gerenciador da ata
de registro de preços. Os recorrentes aduziram, ainda, que a adesão levou em
consideração o fato de “o contrato firmado
pela CEAL prever modalidade de posto de atendimento que se aproximava à
necessidade do Departamento de Ouvidoria Geral do SUS”, bem como a
circunstância de os preços contratados pelo órgão gerenciador estarem abaixo
dos preços obtidos com a pesquisa que serviria de parâmetro para o procedimento
licitatório que se encontrava em curso. Ao apreciar os recursos, o relator
destacou a ausência de elementos que “justifiquem
o fato de o Ministério da Saúde aderir à ata de registro de preços da CEAL,
emitir a nota de empenho correspondente a essa adesão e, posteriormente,
encaminhar o processo à área demandante para avaliação dos serviços e
quantitativos a serem contratados”. Segundo o condutor do processo, os
recorrentes não foram capazes de afastar o entendimento da instância a quo de que o planejamento da
contratação deixou de observar exigências legais mínimas, a exemplo da
elaboração de minucioso projeto básico, com a especificação dos serviços e dos
quantitativos a serem contratados. Também não seria possível acolher a alegação
de que a adesão à ata de registro de preços fora vantajosa para a
Administração, baseada na mera comparação dos preços nela praticados com os
obtidos por meio da pesquisa que instruiu o procedimento licitatório,
posteriormente abandonado em razão da contratação da empresa beneficiária da
ata. Na visão do relator, os preços apresentados ao Ministério da Saúde pelas
empresas consultadas na fase de pesquisa de preços “não servem como parâmetro único e suficiente para aferição da regularidade
dos valores contratados, em razão das diferentes condições em que tais preços
foram ofertados”. Em defesa ao seu posicionamento, destacou: “Não se pode olvidar que, em regra, as
empresas que atendem a consultas realizadas na fase interna da licitação têm
conhecimento de que os preços informados não serão os efetivamente contratados.
Da mesma forma, sabem que as informações prestadas nessas consultas não
vinculam as propostas que eventualmente apresentarão na fase externa. Por isso,
com vistas a se manterem competitivas, tendem a superestimar os valores
inicialmente informados”. Considerando, então, que o Ministério da Saúde,
com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata da CEAL, “não se socorreu de outras importantes
fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da
Administração Pública”, o relator propôs e o Plenário decidiu negar
provimento aos recursos.
Acórdão
420/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues.