Em contratação de serviços de
supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deverá constar cláusula
contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no art. 42, inciso X, da
Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da
contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das
obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio
econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de
execução do empreendimento.
Ainda
na Auditoria realizada nas obras relativas ao Lote 5S da extensão sul da
Ferrovia Norte-Sul, no âmbito do Contrato 90/2010 celebrado pela Valec, a
unidade técnica constatou que o descompasso entre a execução do contrato da
obra em si e a do contrato de supervisão gerou desequilíbrio
econômico-financeiro em desfavor da empresa estatal. Com relação ao ponto, o
relator entendeu que “havendo
enfraquecimento do ritmo das obras ou sua paralisação total, ainda que
imprevistos, a Valec teria que adotar providências visando a alteração
unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com
base no art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993, ou, ainda, buscar repactuar
a forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea “c”, da mesma lei),
de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou
suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima
necessária para prestação dos serviços”. Como alternativa a essa opção, o relator
compreendeu que a empresa estatal “poderia
determinar a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração”, de modo que “a simples prorrogação do prazo contratual
não implicasse, obrigatoriamente, na necessidade de elevar os valores
acordados, pois a empresa contratada para supervisionar a obra poderia ter se
desmobilizado ou reduzido sua equipe, em virtude do atraso observado nas obras
do lote 5S da Ferrovia Norte-Sul”. Ressaltando que a Valec é uma empresa
estatal e que a confecção da matriz de risco é obrigatória em contratações de
obras e serviços de engenharia pelos regimes de contratação integrada e
semi-integrada, o condutor do processo asseverou que a contratante “pode alocar o risco de atrasos nas obras
exclusivamente à empresa supervisora, que melhor poderá gerenciar a equipe
mobilizada com vistas a prestar os serviços para o qual foi contratada”,
possibilidade embasada na concepção de que dado risco deve ser alocado a quem tiver
melhores condições de gerenciá-lo. Sem desconsiderar que o ritmo de execução de
obras sofre influência de estranhos ao contrato de supervisão, o relator concluiu
que não se pode negar “que a gestão dos
profissionais e dos demais recursos alocados para a supervisão da obra possa
ser desempenhada ativamente pela supervisora, mobilizando ou desmobilizando a
mão de obra envolvida conforme o andamento da construção”. Acolhendo o
posicionamento exposto, e com o intuito de evitar a repetição de ocorrências do
gênero, o Colegiado determinou à Valec que “em
futuros certames para contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou
gerenciamento de obras, faça inserir cláusula contratual ou elemento na matriz
de riscos prevista no inciso X do art. 42 da Lei 13.303/2016 que preveja a
diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que
imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de
forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos
durante todo o período de execução do empreendimento”.
Acórdão
508/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.