quinta-feira, 5 de abril de 2018

Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deverá constar cláusula contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.


Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deverá constar cláusula contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.
Ainda na Auditoria realizada nas obras relativas ao Lote 5S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul, no âmbito do Contrato 90/2010 celebrado pela Valec, a unidade técnica constatou que o descompasso entre a execução do contrato da obra em si e a do contrato de supervisão gerou desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da empresa estatal. Com relação ao ponto, o relator entendeu que “havendo enfraquecimento do ritmo das obras ou sua paralisação total, ainda que imprevistos, a Valec teria que adotar providências visando a alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993, ou, ainda, buscar repactuar a forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea “c”, da mesma lei), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços”. Como alternativa a essa opção, o relator compreendeu que a empresa estatal “poderia determinar a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração”, de modo que “a simples prorrogação do prazo contratual não implicasse, obrigatoriamente, na necessidade de elevar os valores acordados, pois a empresa contratada para supervisionar a obra poderia ter se desmobilizado ou reduzido sua equipe, em virtude do atraso observado nas obras do lote 5S da Ferrovia Norte-Sul”. Ressaltando que a Valec é uma empresa estatal e que a confecção da matriz de risco é obrigatória em contratações de obras e serviços de engenharia pelos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o condutor do processo asseverou que a contratante “pode alocar o risco de atrasos nas obras exclusivamente à empresa supervisora, que melhor poderá gerenciar a equipe mobilizada com vistas a prestar os serviços para o qual foi contratada”, possibilidade embasada na concepção de que dado risco deve ser alocado a quem tiver melhores condições de gerenciá-lo. Sem desconsiderar que o ritmo de execução de obras sofre influência de estranhos ao contrato de supervisão, o relator concluiu que não se pode negar “que a gestão dos profissionais e dos demais recursos alocados para a supervisão da obra possa ser desempenhada ativamente pela supervisora, mobilizando ou desmobilizando a mão de obra envolvida conforme o andamento da construção”. Acolhendo o posicionamento exposto, e com o intuito de evitar a repetição de ocorrências do gênero, o Colegiado determinou à Valec que “em futuros certames para contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, faça inserir cláusula contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no inciso X do art. 42 da Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento”.
Acórdão 508/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.