Ainda no âmbito do Pregão Eletrônico 103/2012, promovido pela Fundação
Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para a aquisição, mediante
registro de preços, de material de informática, o relator invocou
fundamento adicional para embasar a vedação de adesões, por não
participantes, à ata de registro de preços que resultará dessa
licitação. Recorreu então a ponderações já efetuadas no voto condutor do
Acórdão 213/2013 – Plenário, também de sua relatoria, no sentido de que
é vedada a adesão de caronas a atas de registro de preços conformadas
após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013 (como no caso
concreto sob exame), quando não houver estimativa prévia, no edital, das
quantidades a serem adquiridas por esses não participantes. Transcreveu
então trecho do referido voto: “a sobredita vedação de adesão à ata
por parte dos chamados ‘caronas’ (órgãos não participantes) estaria
implícita por força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel
Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: ‘Art. 9º O
edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
(...) III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o
órgão gerenciador admitir adesões. Art. 22. Desde que devidamente
justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. § 4º O instrumento
convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do
número de órgãos não participantes que aderirem.” Anotou ainda que, mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, “a
sua utilização por parte dos ‘órgãos não participantes’ - haja vista a
não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões - estaria
implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o
qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001...” – grifou-se.
O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu, como já havia sido
explicitado no tópico anterior deste informativo, determinar à FUFMA
que não autorize adesões à referida ata de registro de preços. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.