Representação
formulada por empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão
Eletrônico 13/2013, conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da
Justiça Federal, com o objetivo de contratar empresa especializada em
serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e
rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. Constou do
edital disposição no sentido de que “2.2 - Não será permitida a participação de empresas: (...) c)
suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a
Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar
com a Administração Pública;”. O relator, por aparente
restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu cautelarmente o
andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas essas que
vieram a ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os
esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência
recente desta Corte de Contas é no sentido de que a sanção prevista no
inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito
do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos 3.439/2012-Plenário e
3.243/2012-Plenário)”. E mais: “Interpretação distinta de tal
entendimento poderia vir a impedir a participação de empresas que embora
tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei
do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito
federal”. Anotou, ainda, que, a despeito de o edital em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos prestados revelaram que tal expressão “refere-se à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que, portanto, “o entendimento do órgão está em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento desta Corte”.
Por esse motivo, considerou pertinente a revogação da referida cautelar
e o julgamento pela improcedência da representação. A despeito disso e
com o intuito de “evitar questionamentos semelhantes no futuro”,
considerou pertinente a expedição de recomendação ao órgão para nortear a
elaboração de futuros editais. O Tribunal, ao acolher a proposta do
relator, decidiu: a) julgar improcedente a representação e revogar a
cautelar anteriormente concedida; b) “recomendar à Seção Judiciária
do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de
licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as
empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei
nº 8.666/93, somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da
Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.