Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de
experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação
em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento
convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução
do objeto.
Representação formulada por
sociedade empresária questionara possível restrição à competitividade em
licitação realizada pela Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul (Agevap) para a contratação de empresa especializada na elaboração
de gestão integrada de resíduos sólidos, face à exigência de equipe
multidisciplinar, contando com a participação, entre outros profissionais, de
engenheiro especialista na área de resíduos com quinze anos de experiência e de
advogado na área de resíduos com cinco anos de experiência. Sobre o assunto,
anotou a unidade técnica especializada que “a
jurisprudência deste Tribunal indica que a exigência de requisitos
profissionais baseados exclusivamente na formação e no tempo de experiência dos
profissionais, salvo quando tais características revelarem-se imprescindíveis à
execução do objeto, configura medida de caráter restritivo, devendo os motivos
das exigências serem tecnicamente justificados de forma expressa no processo
licitatório, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários,
suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Analisando o ponto,
corroborou o relator as conclusões da unidade técnica, em especial por
presumir, dentre outros aspectos, “cabível
a exigência de tempo de formação e experiência na área de resíduos sólidos, já
que as características requeridas revelam-se imprescindíveis à execução do
objeto, uma vez que se trata de projeto complexo, compreendendo períodos de
consecução de curto a longo prazo, para o qual exige-se conhecimento técnico
especializado na área”. Nada obstante, concluiu o relator assistir “razão à unidade técnica, contudo, no que
diz respeito à necessidade de a Agevap fazer constar, em futuros editais de
licitação, os motivos tecnicamente justificados para a contratação de equipe
qualificada e experiente, que venha a atender efetivamente aos objetivos
traçados, fato que não se observou no âmbito da Coleta de Preços nº 22/2014”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente
procedente a representação e determinar à Agevap que “nas próximas licitações, ao especificar os requisitos de habilitação
da equipe técnica das licitantes, justifique, de forma expressa, no instrumento
convocatório, os motivos das exigências de tempo de formação acadêmica e
experiência profissional, desde que tais condições se revelem imprescindíveis à
execução do objeto, assegurando-se de que os parâmetros fixados são
necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Acórdão 3356/2015-Plenário, TC 020.738/2015-3, relator Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho, 9.12.2015.