O Plenário apreciou Recurso de Reconsideração
interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 1.715/2012-Plenário, proferido
em tomada de contas especial relativa a contrato de prestação de serviços de publicidade para
concepção, produção e fornecimento de agendas e outros impressos, celebrado
entre o Banco do Brasil e agência de publicidade, abrangendo os exercícios de
2000, 2001 e 2003. Por meio do
acórdão recorrido, o Tribunal julgara as contas regulares com ressalva,
entendendo, em síntese, ser possível o recebimento de bonificações de volume
por agências de publicidade, sem repasse dessa vantagem ao contratante,
notadamente ante a superveniência da Lei 12.232/10. Em suas razões, o MP/TCU
afirmou que os artigos 18 e 20 da mencionada lei “padecem de grave inconstitucionalidade e não podem, em hipótese alguma,
nortear as relações jurídicas do cotidiano da Administração Pública”.
Quanto ao art. 18, o representante do Parquet alegou que o “Poder Público não pode renunciar à percepção
de bônus de volume, sob pena de ofensa ao princípio da economicidade”. Por
sua vez, no tocante ao art. 20, sustentou que “a aplicação retroativa da lei” para abranger contratos já
encerrados “viola a proteção ao ato
jurídico perfeito conferida pela Constituição”. Em seu voto, o relator
lembrou que “o próprio Supremo Tribunal
Federal já se manifestou sobre a matéria, quando do julgamento da Ação Penal
470 (Mensalão), em que foi apreciada questão análoga à tratada nestes autos: a
ausência de repasse de bônus de volume à administração contratante. As
manifestações naquela ação foram contrárias à possibilidade de aplicar a Lei
12.232/2010 para, a posteriori, prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito. No julgamento, prevaleceu entendimento pela irregularidade da
apropriação, pela agência, de bônus e de vantagens obtidos junto a
fornecedores, por contrariar expressamente cláusula contratual”. Continuou
asseverando que “a declaração do STF,
ainda que incidental, afetou a validade da aplicação da norma, o que independe
do caso concreto e se caracteriza como documento novo, relevante para o
desfecho do processo e com efetivo potencial de alterar a decisão recorrida (...) Portanto, ante a inconstitucionalidade
do art. 20 da Lei 12.232/2010, impõe-se que o TCU revise os acórdãos que tenham
se fundamentado nesse normativo”. No caso concreto, a empresa gráfica recebeu desconto de seus
fornecedores de insumos sem repassar os valores à contratante, contrariando
cláusula contratual que previa entre as obrigações da contratada envidar esforços
para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e
transferir, integralmente, ao banco os descontos especiais, bonificações,
reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens. As
alegações da contratada destacaram que não caberia repassar esse desconto ao BB
porque, como bônus de volume ou plano de incentivo, esse valor constituiria
receita própria da agência de propaganda. Essas alegações foram devidamente
afastadas pelo relator, ao afirmar que “ainda
que não houvesse a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 20 da
Lei 12.232/2010, a retenção do valor dos descontos pela agência seria
irregular, pois tal bonificação não se enquadra no conceito de plano de
incentivo”. Citando o Acórdão 2.304/15-Plenário, onde se faz clara distinção entre
veículos de comunicação e fornecedores de serviço, o relator asseverou que a
Lei 12.232/10, “ao estabelecer, em seu
art. 18, que os descontos decorrentes de planos de incentivo seriam receita
própria da agência, textualmente se referiu a planos de incentivo por veículo
de comunicação”. De igual modo, as contrarrazões apresentadas pelos
ex-gestores do banco não justificaram a prática irregular de deixar de exigir
da agência de publicidade contratada o repasse do valor dos descontos recebidos
junto a fornecedores que não sejam veículos de comunicação. O Plenário deu
provimento ao recurso, julgando as contas irregulares, com imputação de débito
e multa aos envolvidos. Acórdão 3349/15-Plenário, TC 019.018/2005-0, relator Ministro
Vital do Rêgo, 9.12.2015.
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