COMENTÁRIO 157 (Artigo 157 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso
II do caput do art.
156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
O inciso II
do caput do artigo 156 trata da MULTA. Assim, será facultada
a defesa da licitante supostamente infratora no prazo de 15 dias ÚTEIS contados
da sua intimação.
Essa sanção de multa não poderá ser interior a 0,5% nem superior
a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado em processo para contratação direta.
A multa será aplicada à empresa infratora se a mesma cometer quaisquer das seguintes
infrações independentemente das outras sanções que vier a receber. Assim, logo de
cara, será multada se:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause
grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o
certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na
execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os
objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Nas
contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o
contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de
MULTA, comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do
contrato, em especial quanto ao:
II - recibo de
pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e
décimo terceiro salário;
III -
comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de
concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de
quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de
pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma
coletiva.
O artigo 92
da NL ainda obriga a Administração a prever nos contratos administrativos os
valores das multas e suas bases de cálculo.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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