O TRATAMENTO DIFERENCIADO – ME e EPP
O art. 4º prevê que se aplicam às licitações e contratos
disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei
Complementar nº 123/06, salvo em alguns casos:
Art. 4º,
§1º. I - no caso de licitação para aquisição de bens ou
contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de
engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Nestes casos, não há porque ter regras mais favoráveis para
ME e EPP nos EDITAIS.
Isso equivale a dizer que essas microempresas ou empresa de pequeno porte poderão participar, MAS NÃO TERÃO VANTAGEM NENHUMA.
E se essas empresas vencerem, TERÃO QUE DEIXAR DE SER MICRO ou EPP.