sexta-feira, 27 de agosto de 2021

O TRATAMENTO DIFERENCIADO – ME e EPP

 

O TRATAMENTO DIFERENCIADO – ME e EPP

O art. 4º prevê que se aplicam às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, salvo em alguns casos:

Art. 4º,

§1º. I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Nestes casos, não há porque ter regras mais favoráveis para ME e EPP nos EDITAIS.

Isso equivale a dizer que essas microempresas ou empresa de pequeno porte poderão participar, MAS NÃO TERÃO VANTAGEM NENHUMA.

E se essas empresas vencerem, TERÃO QUE DEIXAR DE SER MICRO ou EPP.