Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei
serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e
observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos
serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos
serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis,
serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no
órgão ou entidade competente.
A nova Lei de Licitações
traz a contagem das vigências (atas, contratos, etc...) "DE DATA A
DATA", ou seja: um contrato de 01 ano, se começar em 01/10/2020, o término
será em 01/10/2021.
MAS ATENÇÃO AOS TERMOS ADITIVOS!!!
Se a Administração quiser aditivar por mais um ano, o ínicio da vigência seria 02/10/2021. E o término seria 01/10/2022 ou 02/10/2022? Pessoal, se contarmos os prazos dos termos ditivos de "data a data" o processo ficaria errado, pois sempre se acrescentaria 1 dia à vigência dos contratos. O correto a se fazer é contar, para o nosso exemplo de termo aditivo, a vigência do termo aditivo de 02/10/2021 a 01/10/2022. E o próximo termo aditivo de mais 1 ano seria contado assim: 02/10/2022 a 01/10/2023.