segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CREA - INFORMÁTICA

GRUPO I –  CLASSE VII – Plenário
TC 030.638/2008-7
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MEC
Interessada: Microsens Ltda. (CNPJ 78.126.950/0003-16)
Advogados constituídos nos autos: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG n.º 88623); Ricardo Franco Santos (OAB/MG n.º 88926)
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VOTO
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Microsens Ltda. acerca de suposta irregularidade presente nos editais dos Pregões Eletrônicos ns. 227/2008 e 239/2008, conduzidos pela Diretoria de Compras e Licitações da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993,  c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal de Uberlândia – UFU adote as providências necessárias com vistas à anulação dos itens 2, 3 e 4 do Pregão  Eletrônico nº 227/2008 e dos itens 2, 7, 8, 9 e 10 do Pregão Eletrônico nº 239/2008;
9.3. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que nas futuras licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática:
9.3.1 abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrijam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato;
9.3.2. abstenha-se de exigir a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, assim como o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal;
9.3.3. estabeleça nos editais, relativamente à qualificação técnica das licitantes, tão-somente requisitos de natureza essencial, que sejam indispensáveis para assegurar o cumprimento da parcela mais relevante do objeto licitado, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3.4. observe, quanto à descrição do objeto licitado, o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição;
9.3.5. indique explicitamente nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global do objeto em licitação, fixando os preços máximos permitidos, em conformidade com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.3.6. observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu  prosseguimento;
9.3.7.               observe, quando do exame das propostas após a fase de lances, o disposto no § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo que o pregoeiro convoque, via sistema (chat), tão-somente a empresa classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não-aceitação de tal proposta ou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, somente nesse momento estará autorizado a convocar a proposta subseqüente, e assim sucessivamente, evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes;
9.3.8.               certifique-se, quando da adjudicação do bem licitado, que o preço ofertado é compatível com os praticados no mercado, sem prejuízo de averiguar, no caso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada do porte do pedido e de seus condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.4.                     dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às empresas Microsens Ltda., DL Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda.;
9.5.                     determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento do subitem 9.2 deste Acórdão, autorizando, desde logo,  o arquivamento dos autos no caso do seu atendimento;
9.6. determinar à Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais que informe nas próximas contas anuais o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do presente do Acórdão.
10. Ata n° 6/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-06/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
JOSÉ JORGE
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral