sábado, 30 de junho de 2018

Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.


Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.
Auditoria realizada pelo TCU fiscalizou a execução do Contrato 90580124, firmado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. com vistas à implantação da PCH Barra do Rio Chapéu, em Santa Catarina. A equipe de trabalho constatou que, em razão da adoção do regime de empreitada integral, o edital da licitação estipulara como critério de aceitabilidade de preços das propostas a permissão de incidência de um acréscimo de até 15% sobre os preços previstos no instrumento convocatório, critério esse que tem sido admitido pelo Tribunal como forma de contingenciamento dos riscos envolvidos no aludido regime de execução, tais como eventuais imprecisões de quantitativos no projeto básico (Acórdão 3396/2012 Plenário). Todavia, fora constatada na auditoria a celebração de cinco termos aditivos acarretando relevantes alterações de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências no projeto básico, com a consequente elevação do valor contratado de R$ 64.989.005,15 para R$ 80.715.903,54. Em seu voto, o relator enfatizou que, na contratação por regime de empreitada integral, a aditivação contratual “somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos insertos na álea extraordinária, ou seja, de natureza imprevisível”. Assim sendo, “eventuais imprecisões no projeto básico, com o qual o contratado assume expressa concordância, não constituem razões para o pleito da sua correção por meio de aditivação contratual, já que esses riscos se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado e devidamente incluídos no preço total do contrato”. O relator destacou que esse mesmo entendimento já havia sido adotado no caso sob exame, na prolação do Acórdão 3396/2012 Plenário, julgando oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor daquele decisum: “Inicialmente, ressalto que, a par dos elementos constantes dos autos, em que pese o regime de execução do Contrato 90580124 constar como sendo por empreitada integral, o que se verificou, na prática, foi uma execução equivalente ao regime de preços unitários. Prova disso são os termos aditivos nº 01 e 04, que acarretaram relevantes alterações de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências no projeto básico, com a consequente elevação do valor do contrato, sem que ocorressem fatos imprevisíveis que justificassem tais aditivos. Dessa forma, não obstante a denominação dada ao regime de contratação, mostra-se pertinente a análise dos preços unitários realizada pela Secob-3, porque esse foi o regime de contratação efetivamente executado”. A corroborar tal assertiva, o relator julgou pertinente reproduzir ainda excerto do mais recente parecer exarado nos autos pelo Parquet especializado, nos seguintes termos: “o Contrato 90580124, embora originalmente celebrado como uma empreitada integral, trasmudou-se, durante sua execução, em empreitada por preço unitário, o que revela o acerto das deliberações do TCU até o momento adotadas nos presentes autos, que afirmaram a existência de sobrepreço (e, consequente, superfaturamento) e afastaram a possibilidade de se considerar a aplicação da margem de 15% como majoração supostamente aplicável aos preços pagos à contratada, em função dos riscos inerentes a uma empreitada integral”. Ao final, acompanhando a proposta formulada pelo relator, o Plenário decidiu determinar à Eletrosul que “torne definitiva a retenção da importância de R$ 6.413.980,40 (seis milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos), na data-base de março/2008, liberando-se ao Consórcio [contratado] a diferença do valor acautelado por força do item 9.2 do Acórdão 3439/2013-TCU-Plenário, descontadas eventuais glosas decorrentes de pendências construtivas, a critério da Eletrosul, demonstrando-se ao Tribunal as providências adotadas”.
Acórdão 1194/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.