Em contratação sob o regime de
empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob
condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões
no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto
constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são
assumidos pelo contratado.
Auditoria
realizada pelo TCU fiscalizou a execução do Contrato 90580124, firmado pela
Eletrosul Centrais Elétricas S.A. com vistas à implantação da PCH Barra do Rio
Chapéu, em Santa Catarina. A equipe de trabalho constatou que, em razão da
adoção do regime de empreitada integral, o edital da licitação estipulara como
critério de aceitabilidade de preços das propostas a permissão de incidência de
um acréscimo de até 15% sobre os preços previstos no instrumento convocatório,
critério esse que tem sido admitido pelo Tribunal como forma de
contingenciamento dos riscos envolvidos no aludido regime de execução, tais
como eventuais imprecisões de quantitativos no projeto básico (Acórdão
3396/2012 Plenário). Todavia,
fora constatada na auditoria a celebração de cinco termos aditivos acarretando
relevantes alterações de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências
no projeto básico, com a consequente elevação do valor contratado de R$ 64.989.005,15
para R$ 80.715.903,54. Em seu voto, o relator enfatizou que, na contratação por
regime de empreitada integral, a aditivação contratual “somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos
insertos na álea extraordinária, ou seja, de natureza imprevisível”. Assim
sendo, “eventuais imprecisões no projeto
básico, com o qual o contratado assume expressa concordância, não constituem
razões para o pleito da sua correção por meio de aditivação contratual, já que
esses riscos se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos
pelo contratado e devidamente incluídos no preço total do contrato”. O
relator destacou que esse mesmo entendimento já havia sido adotado no caso sob
exame, na prolação do Acórdão 3396/2012 Plenário, julgando oportuno transcrever
o seguinte excerto do voto condutor daquele decisum:
“Inicialmente, ressalto que, a par dos
elementos constantes dos autos, em que pese o regime de execução do Contrato
90580124 constar como sendo por empreitada integral, o que se verificou, na
prática, foi uma execução equivalente ao regime de preços unitários. Prova
disso são os termos aditivos nº 01 e 04, que acarretaram relevantes alterações
de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências no projeto básico,
com a consequente elevação do valor do contrato, sem que ocorressem fatos
imprevisíveis que justificassem tais aditivos. Dessa forma, não obstante a
denominação dada ao regime de contratação, mostra-se pertinente a análise dos
preços unitários realizada pela Secob-3, porque esse foi o regime de
contratação efetivamente executado”. A corroborar tal assertiva, o relator
julgou pertinente reproduzir ainda excerto do mais recente parecer exarado nos
autos pelo Parquet especializado, nos
seguintes termos: “o Contrato 90580124,
embora originalmente celebrado como uma empreitada integral, trasmudou-se,
durante sua execução, em empreitada por preço unitário, o que revela o acerto
das deliberações do TCU até o momento adotadas nos presentes autos, que
afirmaram a existência de sobrepreço (e, consequente, superfaturamento) e
afastaram a possibilidade de se considerar a aplicação da margem de 15% como
majoração supostamente aplicável aos preços pagos à contratada, em função dos
riscos inerentes a uma empreitada integral”. Ao final, acompanhando a
proposta formulada pelo relator, o Plenário decidiu determinar à Eletrosul que “torne definitiva a retenção da importância
de R$ 6.413.980,40 (seis milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e
oitenta reais e quarenta centavos), na data-base de março/2008, liberando-se ao
Consórcio [contratado] a diferença do
valor acautelado por força do item 9.2 do Acórdão
3439/2013-TCU-Plenário, descontadas eventuais glosas decorrentes de
pendências construtivas, a critério da Eletrosul, demonstrando-se ao Tribunal
as providências adotadas”.
Acórdão
1194/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.