É vedada a imposição de limites ou
de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de
comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade
técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a
Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites
ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame
da qualificação técnica do licitante.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Pública
0051/2016-09, promovida pela Superintendência Regional do Dnit no estado do
Paraná (Dnit/PR), cujo objeto era a “execução
das obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-376/PR – Contorno Sul
Metropolitano de Maringá/PR, com extensão de 32,30 km”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o representante haver sido
inabilitado em razão do não atendimento à exigência de qualificação técnico-operacional
relacionada à execução de “pelo menos uma
obra de implantação e pavimentação de 16,15 km de rodovia em pista dupla ou de
32,30 km de pista simples, incluindo Obras de Arte Especiais”. Em seu voto,
o relator destacou que “o entendimento
majoritário desta Corte de Contas é no sentido de buscar aumentar a
competitividade dos certames licitatórios, de modo que a vedação ao somatório
de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente
quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à
competitividade do certame, com justificativas a constar no processo da
licitação, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento
licitatório”. Com base nesse entendimento, o relator concluiu que, no caso
sob exame, a vedação ao somatório de atestados de diversas obras “foi uma exigência desproporcional da
Comissão de Licitação, que reduziu a competitividade do certame”.
Acrescentou, ainda, que, “regra geral, a
impugnação do critério de habilitação técnica teria como consequência a
expedição de determinação para a republicação do edital, com a consequente
anulação de todos os atos da fase competitiva da licitação”. No entanto,
sopesando o caso concreto, “essas obras
são estratégicas para desafogar o trânsito na cidade de Maringá/PR”, além
do que “o edital de licitação para sua
execução foi lançado em 2016 e, até a presente data, o certame não foi
finalizado. Além disso, apesar das falhas apontadas nesta representação, a ata
da concorrência pública indica que houve competição no certame, com a
participação de cinco empresas, e que o menor preço ofertado tido como
exequível está abaixo do preço estimado pelo DNIT/PR”. Portanto, tendo em
vista que a única limitação efetivamente imposta pela adoção de critérios
indevidos de habilitação fora a exclusão do representante, que ofertou a “melhor proposta na fase de lances”, o
relator propôs e o Plenário decidiu fixar prazo para o Dnit/PR anular “os atos apontados como irregulares na fase
de habilitação da Concorrência Pública n. 0051/2016-09, além dos seus
subsequentes, com a retomada do processo licitatório no momento imediatamente
anterior aos referidos atos, em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”,
ou então, no âmbito do seu poder discricionário, republicar “o edital do referido
certame, considerando, em ambas as alternativas, a necessidade de correção das
irregularidades apontadas nos presentes autos”.
Acórdão
1095/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.