segunda-feira, 25 de junho de 2018

NOVOS VALORES PARA DISPENSA DE LICITAÇÕES, CONVITE, TOMADA E CONCORRÊNCIA


Prezados,

O Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 (e consequentemente da contratação direta - artigo 24) possui vacatio legis de 30 dias e entra em vigor em 19/07/2018.

Pois bem, os valores previstos no art. 23 foram ampliados pelo Decreto nº 9.412/2018.
Como o art. 24, I e II faz remissão (referência) ao art. 23, os limites do art. 24, I e II foram também, por via de consequência, ampliados.

A partir do dia 19 de julho de 2018 os valores serão os seguintes:

ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018
Modalidade
Obras e serviços de engenharia
Compras e serviços que não sejam de engenharia
CONVITE
Antes: até 150 mil

Agora: até 330 mil

Antes: até 80 mil

Agora: até 176 mil
TOMADA DE PREÇOS
Antes: até 1 milhão e 500 mil

Agora: até 3 milhões e 300 mil

Antes: até 650 mil

Agora: até 1 milhão e 430 mil
CONCORRÊNCIA
Antes: acima de 1 milhão e 500 mil

Agora: acima de 3 milhões e 300 mil

Antes: acima de 650 mil

Agora: acima de 1 milhão e 430 mil


Diante disso, com essa mudança nos valores do art. 23, veja como ficou o reflexo na contratação direta dos incisos I e II do art. 24:

CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)
(Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

Pode haver contratação direta (sem licitação) nos seguintes casos:

Obras ou serviços de engenharia:

Antes: para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.

Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

Compras e serviços diferentes de engenharia:

Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.