Prezados,
O Decreto nº 9.412/2018, que
atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 (e
consequentemente da contratação direta - artigo 24) possui vacatio legis
de 30 dias e entra em vigor em 19/07/2018.
Pois bem, os valores previstos no
art. 23 foram ampliados pelo Decreto nº 9.412/2018.
Como o art. 24, I e II faz
remissão (referência) ao art. 23, os limites do art. 24, I e II foram também,
por via de consequência, ampliados.
A partir do dia 19 de julho de 2018 os valores serão os seguintes:
ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018
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Modalidade
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Obras e serviços de engenharia
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Compras e serviços que não sejam de engenharia
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CONVITE
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Antes: até 150 mil
Agora:
até 330 mil
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Antes: até 80 mil
Agora:
até 176 mil
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TOMADA DE PREÇOS
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Antes: até 1 milhão e 500
mil
Agora:
até 3 milhões e 300 mil
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Antes: até 650 mil
Agora:
até 1 milhão e 430 mil
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CONCORRÊNCIA
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Antes: acima de 1 milhão e
500 mil
Agora: acima de 3 milhões e 300 mil
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Antes: acima de 650 mil
Agora:
acima de 1 milhão e 430 mil
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Diante disso, com essa
mudança nos valores do art. 23, veja como ficou o reflexo na contratação direta
dos incisos I e II do art. 24:
CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e
II)
(Com a atualização do Decreto 9.412/2018)
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Pode haver contratação direta (sem licitação) nos
seguintes casos:
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Obras
ou serviços de engenharia:
Antes:
para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.
Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até
R$ 33 mil.
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Compras
e serviços diferentes de engenharia:
Antes:
o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.
Agora: para contratar sem licitação, o valor da
compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o
art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1º
Os valores estabelecidos nos incisos I e II do
caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam
atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) na modalidade convite -
até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de
preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade
concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços
não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite -
até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de
preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade
concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais).
Brasília,
18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.