Auditoria
realizada nas obras de implantação do Campus Integrado do Instituto Nacional do
Câncer (Inca) no município do Rio de Janeiro analisou contratos relacionados à
construção de novos prédios, bem como a reforma, a modernização e a readequação
das áreas internas e fachadas do edifício já existente. A equipe do TCU
constatou que a empresa contratada, menos de um mês depois da liberação do
canteiro de obras, comunicou o abandono do empreendimento, tendo sido executado
o percentual de apenas 6,74% do objeto. O Inca, em razão desse abandono,
aplicou à contratada penalidades de multa e de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo
prazo de dois anos. Paralelamente, a fim de minimizar os problemas decorrentes
da situação, o Inca realizou duas contratações emergenciais. A primeira,
relacionada à construção de “viga de
coroamento da estrutura da parede diafragma”, que fora iniciada pela
empresa desistente, e a segunda, objetivando “a regularização do terreno, com movimentação de terra, aterro e
compactação do solo”, “necessário
para corrigir as deformações ocorridas no solo em razão da operação do
maquinário da antiga contratada”, ante “uma
preocupação com a proliferação de insetos transmissores de doenças ocasionada
pelo acúmulo de água em superfícies irregulares”. Ao examinar o ponto, o relator
fez distinguir as despesas que seriam de responsabilidade da empresa que
abandonou a obra daquelas que não entrariam no encontro de contas da rescisão
contratual. Esclareceu que “A indenização
pelas perdas e danos da Administração (art. 80, III, da Lei 8.666/1993) diz
respeito aos valores/serviços pagos pelo Inca que não existiriam caso houvesse
o adimplemento regular do contrato”, que, na situação em pauta, referiam-se
à segunda contratação emergencial (correção das deformações do solo construtivo
abandonado). Porém, “a viga de coroamento
da parede diafragma seria executada de qualquer maneira, seja no contrato
emergencial, seja no ajuste firmado com a” empresa inicialmente contratada,
assim, “por se tratar de despesa
ordinária, deixo de propor a inclusão desse gasto no encontro de contas”.
Ao final, anuindo com a proposta do relator, o Tribunal determinou ao Inca que
promovesse “ações de ressarcimento do
dano ao erário decorrente do abandono das obras de implantação do Campus
Integrado do Inca – Rio de Janeiro, incluindo na quantificação do débito” as
despesas referentes: a) ao contrato emergencial para correção do terreno da
obra abandonada; b) aos “materiais, equipamentos
e documentos que foram pagos, mas que não se encontram em posse da contratante”;
c) “ao descompasso entre os pagamentos da
rubrica administração local e o avanço físico da obra”; e d) aos “custos para correção dos vícios construtivos
das parcelas executadas” do contrato original.
Acórdão
1182/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.