segunda-feira, 18 de junho de 2018

Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração.



Auditoria realizada nas obras de implantação do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer (Inca) no município do Rio de Janeiro analisou contratos relacionados à construção de novos prédios, bem como a reforma, a modernização e a readequação das áreas internas e fachadas do edifício já existente. A equipe do TCU constatou que a empresa contratada, menos de um mês depois da liberação do canteiro de obras, comunicou o abandono do empreendimento, tendo sido executado o percentual de apenas 6,74% do objeto. O Inca, em razão desse abandono, aplicou à contratada penalidades de multa e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos. Paralelamente, a fim de minimizar os problemas decorrentes da situação, o Inca realizou duas contratações emergenciais. A primeira, relacionada à construção de “viga de coroamento da estrutura da parede diafragma”, que fora iniciada pela empresa desistente, e a segunda, objetivando “a regularização do terreno, com movimentação de terra, aterro e compactação do solo”, “necessário para corrigir as deformações ocorridas no solo em razão da operação do maquinário da antiga contratada”, ante “uma preocupação com a proliferação de insetos transmissores de doenças ocasionada pelo acúmulo de água em superfícies irregulares”. Ao examinar o ponto, o relator fez distinguir as despesas que seriam de responsabilidade da empresa que abandonou a obra daquelas que não entrariam no encontro de contas da rescisão contratual. Esclareceu que “A indenização pelas perdas e danos da Administração (art. 80, III, da Lei 8.666/1993) diz respeito aos valores/serviços pagos pelo Inca que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato”, que, na situação em pauta, referiam-se à segunda contratação emergencial (correção das deformações do solo construtivo abandonado). Porém, “a viga de coroamento da parede diafragma seria executada de qualquer maneira, seja no contrato emergencial, seja no ajuste firmado com a” empresa inicialmente contratada, assim, “por se tratar de despesa ordinária, deixo de propor a inclusão desse gasto no encontro de contas”. Ao final, anuindo com a proposta do relator, o Tribunal determinou ao Inca que promovesse “ações de ressarcimento do dano ao erário decorrente do abandono das obras de implantação do Campus Integrado do Inca – Rio de Janeiro, incluindo na quantificação do débito” as despesas referentes: a) ao contrato emergencial para correção do terreno da obra abandonada; b) aos “materiais, equipamentos e documentos que foram pagos, mas que não se encontram em posse da contratante”; c) “ao descompasso entre os pagamentos da rubrica administração local e o avanço físico da obra”; e d) aos “custos para correção dos vícios construtivos das parcelas executadas” do contrato original.
Acórdão 1182/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.