Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2018,
promovido pela Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do
Seguro Social (SRI-INSS), tendo por objeto o “agenciamento de serviços de transporte terrestre, via aplicativo para
smartphone, com acesso à internet, e, também, via WEB, com apoio operacional e
tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet,
para atender a Superintendência Regional Sudeste I e suas unidades
jurisdicionadas no Estado de São Paulo”. Entre as irregularidades
suscitadas, a SRI-INSS foi instada a se manifestar sobre a “desconsideração do lance sob o valor de R$ 7.100.000,00 em favor do
outro lance sob o valor de R$ 8.808.000,00, sagrando essa maior proposta como
vencedora, sem a prévia oportunidade de comprovação da viabilidade da menor
proposta”. A SRI-INSS alegou, em síntese, que o valor global considerado
corresponderia ao somatório no cálculo do valor do quilômetro rodado com o
valor da taxa de administração, e que não seria possível a fixação de desconto
sobre a tarifa praticada (quilômetro rodado), pois essa tarifa seria
previamente estabelecida e fixada em normativo da prefeitura de São Paulo,
aduzindo, ainda, que o correspondente edital previa que a competição entre os
licitantes deveria ocorrer apenas sobre a taxa de administração. Ao apreciar a
matéria, o relator ressaltou que, diferentemente do alegado pelo INSS, os valores
utilizados no termo de referência para o cálculo do valor médio do quilômetro
rodado não equivaleriam aos do aludido normativo municipal, até porque, se
refeitos os cálculos com base nesse normativo, o valor global previsto no
edital deveria passar de R$ 8.808.000,00 para R$ 7.752.000,00. Além disso,
frisou o relator, “o referido normativo
municipal não estabelece a suposta vedação à concessão de descontos sobre o
valor tabelado, salientando que, pelo contrário, os valores ali informados
configurariam os limites máximos de tarifas”. Para ele, não havia nos autos
nenhuma outra justificativa para a adoção do valor contratado, restando, pois, “delineada a ocorrência de sobrepreço e/ou
superfaturamento”. De acordo com o relator, o edital do Pregão Eletrônico
2/2018 conteria outra falha, já que não “definiria
claramente o objeto licitado em relação, especificamente, ao tipo de prestação
de serviço, não tendo definido a situação dos serviços prestados exclusivamente
por taxi, nem a dos serviços por transporte privado individual remunerado sob a
tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre
outros”. Não obstante as irregularidades constatadas, que estariam a eivar
de nulidade o referido certame, o relator ponderou que, diante da “contínua e premente necessidade do aludido
serviço de transporte, mostra-se adequada a proposta da unidade técnica de se
permitir a contratação emergencial desses serviços com a cláusula resolutiva no
sentido da pronta extinção desse contrato a partir da conclusão do novo
processo licitatório, em consonância com a jurisprudência do TCU (vg.: Acórdão 1.842/2017, do Plenário, Acórdão 1.872/2010, da 1ª Câmara, e Acórdão 9.873/2017, da 2ª Câmara), devendo o
TCU fixar, todavia, o prazo máximo para a referida conclusão desse novo
certame”. Acolhendo a proposta do
relator, o Plenário decidiu fixar prazo para a SRI-INSS anular o Pregão
Eletrônico 2/2018, bem como expediu determinação no sentido de a entidade
avaliar a possibilidade da contratação emergencial, com base no art. 24, inciso
IV, da Lei 8.666/1993, até que seja concluído o novo processo licitatório,
desde que respeitados, entre outros, os seguintes parâmetros: a) “demonstre a urgência do atendimento à
situação ensejadora de prejuízo ou comprometimento à segurança de pessoas,
obras, serviços e equipamentos, além de outros bens públicos ou particulares
(v.g.: Acórdãos 1.122/2017 e
1.842/2017, do Plenário, e Acórdão 1.872/2010, da 1ª Câmara)”; e b) “registre
expressamente, no correspondente contrato emergencial, a devida cláusula
resolutiva no sentido da pronta extinção desse contrato a partir da conclusão
do novo processo licitatório, em consonância com a jurisprudência do TCU (v.g.:
Acórdão 1.842/2017, do Plenário, Acórdão 1.872/2010, da 1ª Câmara, e Acórdão
9.873/2017, da 2ª Câmara), devendo promover, no prazo máximo e improrrogável de
90 (noventa) dias contados da ciência deste Acórdão, a necessária conclusão
desse novo certame”.
Acórdão
3474/2018 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.