Embargos
de declaração opostos ao Acórdão
1.166/2017-1ª Câmara apontaram
possíveis contradições e omissões na deliberação, mediante a qual os
embargantes foram apenados com multa, em decorrência de celebração e
prorrogação de contratos em que se verificou o desempenho por funcionários
terceirizados de atividades inerentes ao cargo de agente administrativo do
então Ministério das Comunicações (MC), hoje Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (MCTIC), em infringência ao art. 1º, § 2º, do Decreto
2.271/1997 e aos arts. 6º e 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG
2/2008. Os embargantes alegaram que a deliberação seria omissa, entre outros
aspectos, por desconsiderar requerimento aduzido por um dos recorrentes para
que fossem verificadas in loco as
atribuições efetivamente exercidas pelos terceirizados contratados. Analisando
o ponto, anotou o relator assistir razão parcial aos embargantes no que
respeita à omissão apontada, já que não constava no voto nem no relatório da
decisão recorrida manifestação a respeito da alegação “no sentido de que a verificação do cumprimento, ou não, do Decreto
2.271/1997 requeria confronto entre as atividades delineadas no Termo de
Referência do Pregão Eletrônico 15/2012-MC com as efetivamente prestadas pelos
terceirizados, nos seus postos de trabalho”. Tal situação, contudo,
ponderou, não se prestaria a alterar o mérito do acórdão embargado, por não
interferir no fundamento da condenação. Os responsáveis, relembrou, “foram
condenados por sua atuação na contratação de empregados terceirizados para
exercerem atribuições inerentes a cargo integrante do plano de cargos do MC, em
contrariedade com o Decreto 2.271/1997, que determina que não poderão ser
objeto de execução indireta ‘as atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade (...)’”. Para aferir a
regularidade das contratações de mão de obra terceirizada, prosseguiu o
condutor do processo, o Tribunal procedeu à “comparação entre as atribuições
previstas no termo de referência e no contrato firmado com as previstas no
plano de cargos do MC, bem assim no edital do último concurso público realizado
pelo órgão” e considerou que “a equivalência entre atribuições dos
terceirizados previstas no termo de referência e no contrato firmado e as
inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão configura, por
si só, descumprimento do Decreto 2.271/1997, independentemente das atividades
efetivamente exercidas pelos terceirizados em determinado momento”. Isso
porque “ainda que o empregado terceirizado não esteja exercendo atribuição
prevista no termo de referência e no contrato firmado, poderia, com base no
ajuste, tê-la exercido em momento anterior ou passar a exercê-la em momento
posterior”. Em conclusão, o relator deixou assente que “empregados
terceirizados não podem ser contratados para exercerem atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, bastando a
inclusão dessas atribuições no termo de referência e no contrato firmado para
configurar a irregularidade que levou à condenação dos responsáveis”, de
modo que seria irrelevante a verificação in loco solicitada pelos recorrentes
para avaliar o descumprimento do Decreto 2.271/1997. Diante disso, acolhendo o
posicionamento exposto, o Tribunal deu provimento parcial aos embargos, para
conceder os efeitos integrativos descritos no voto do relator.
Acórdão
4470/2018 Primeira Câmara, Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues.