domingo, 3 de junho de 2018

O limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, limite igualmente previsto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.


Ao examinar o Contrato 90/2010, firmado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no valor total de R$ 18.175.221,67 e com vigência de dois anos, tendo por objeto a supervisão da implantação do lote 5S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul, auditoria do TCU constatou, entre outras irregularidades, a “extrapolação do limite legal de aditamento contratual de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”, como consequência da celebração de dez termos de aditamento contratual, o que  implicou a prorrogação do ajuste até 30/3/2018 e a elevação do seu valor total para R$ 74.688.757,95, a preços reajustados. Após apreciar o relatório da auditoria, o Plenário do Tribunal, por meio do Acórdão 508/2018, determinou, entre outras providências, a suspensão cautelar da execução do aludido contrato e a fixação de prazo para que tanto a Valec quanto a empresa contratada se manifestassem sobre as irregularidades identificadas. Inconformada, a Valec opôs embargos de declaração, apontando obscuridade e contradição quanto aos efeitos financeiros da prorrogação do contrato de supervisão para fins de observância do limite legal de aditamento contratual de 25% previsto no art. 65 da Lei 8.666/1993. A embargante argumentou, em síntese, que “o paradigma trazido na Decisão 90/2001-1ª Câmara, de relatoria do eminente Ministro Marcos Vilaça, entendeu que o limite legal de 25% não se aplicaria aos contratos de supervisão de obra enquanto durasse o processo de execução da obra, uma vez que um seria acessório do outro, e eventual atraso do principal poderia se dar por interesse e/ou necessidade da administração”. Em seu voto, o relator frisou não haver acolhido o entendimento da Decisão 90/2001-1ª Câmara, deixando assente que, “naquela decisão jamais se legitimou o posicionamento de que qualquer contrato de supervisão, gerenciamento ou fiscalização de obras poderia ser prorrogado indistintamente”. O relator assinalou ainda que, “em contratos com irregularidades gravíssimas como o que ora se examina, foi reiterado o entendimento acerca da indispensável observância do limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso na execução do contrato de construção”. Por fim, enfatizou que considerava suficientemente esclarecedores os argumentos que aduziu no voto condutor do acórdão recorrido, transcrevendo: “A paradigmática Decisão 90/2001-1ª Câmara corretamente observou que os contratos de supervisão e gerenciamento de obras seriam contratos por escopo, que, em regra, poderiam ser prorrogados com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993. No entanto, fazendo analogia ao entendimento que se adota nos contratos relacionados aos serviços executados de forma contínua (inciso II do mesmo artigo), entendeu que a mera prorrogação de prazo não ensejaria a alteração quantitativa do seu objeto. De pronto, considero que, em um contrato no qual a medição é realizada por homem-mês ou homem-hora, é evidente que a prorrogação de prazo ocasiona indubitavelmente a alteração quantitativa do seu principal objeto, que é a disponibilização de quantidades pré-definidas de certos profissionais no prazo acordado. [...] Não me parece consentâneo ao dever de licitar que um contrato originalmente celebrado por 24 meses para a supervisão da obra possa se alongar por cerca de oito anos e possuir um incremento superior a 250%. [...] Finalmente, os limites legais de aditamento contratual nos contratos de supervisão têm relação também com os direitos subjetivos do contratado, já que não se poderia impor à empresa contratada para a supervisão um acréscimo superior a 25% do seu valor sob pena de infringir o disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993. Igual limite está presente no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, que doravante deve reger as licitações da Valec”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu rejeitar os embargos de declaração.
Acórdão 958/2018 Plenário, Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler.