Ao
examinar o Contrato 90/2010, firmado pela Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A., no valor total de R$ 18.175.221,67 e com vigência de dois anos,
tendo por objeto a supervisão da implantação do lote 5S da extensão sul da
Ferrovia Norte-Sul, auditoria do TCU constatou, entre outras irregularidades, a
“extrapolação do limite legal de
aditamento contratual de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”,
como consequência da celebração de dez termos de aditamento contratual, o
que implicou a prorrogação do ajuste até
30/3/2018 e a elevação do seu valor total para R$ 74.688.757,95, a preços
reajustados. Após apreciar o relatório da auditoria, o Plenário do Tribunal,
por meio do Acórdão
508/2018, determinou, entre outras
providências, a suspensão cautelar da execução do aludido contrato e a fixação
de prazo para que tanto a Valec quanto a empresa contratada se manifestassem
sobre as irregularidades identificadas. Inconformada, a Valec opôs embargos de
declaração, apontando obscuridade e contradição quanto aos efeitos financeiros
da prorrogação do contrato de supervisão para fins de observância do limite
legal de aditamento contratual de 25% previsto no art. 65 da Lei 8.666/1993. A
embargante argumentou, em síntese, que “o
paradigma trazido na Decisão 90/2001-1ª Câmara, de relatoria do eminente
Ministro Marcos Vilaça, entendeu que o limite legal de 25% não se aplicaria aos
contratos de supervisão de obra enquanto durasse o processo de execução da
obra, uma vez que um seria acessório do outro, e eventual atraso do principal
poderia se dar por interesse e/ou necessidade da administração”. Em seu
voto, o relator frisou não haver acolhido o entendimento da Decisão 90/2001-1ª
Câmara, deixando assente que, “naquela
decisão jamais se legitimou o posicionamento de que qualquer contrato de
supervisão, gerenciamento ou fiscalização de obras poderia ser prorrogado
indistintamente”. O relator
assinalou ainda que, “em contratos com
irregularidades gravíssimas como o que ora se examina, foi reiterado o
entendimento acerca da indispensável observância do limite legal de aditamento
contratual nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de
prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso na execução do contrato de
construção”. Por fim, enfatizou que considerava suficientemente
esclarecedores os argumentos que aduziu no voto condutor do acórdão recorrido,
transcrevendo: “A paradigmática Decisão
90/2001-1ª Câmara corretamente observou que os contratos de supervisão e
gerenciamento de obras seriam contratos por escopo, que, em regra, poderiam ser
prorrogados com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993. No entanto,
fazendo analogia ao entendimento que se adota nos contratos relacionados aos
serviços executados de forma contínua (inciso II do mesmo artigo), entendeu que
a mera prorrogação de prazo não ensejaria a alteração quantitativa do seu
objeto. De pronto, considero que, em um contrato no qual a medição é realizada
por homem-mês ou homem-hora, é evidente que a prorrogação de prazo ocasiona
indubitavelmente a alteração quantitativa do seu principal objeto, que é a
disponibilização de quantidades pré-definidas de certos profissionais no prazo
acordado. [...] Não me parece
consentâneo ao dever de licitar que um contrato originalmente celebrado por 24
meses para a supervisão da obra possa se alongar por cerca de oito anos e
possuir um incremento superior a 250%. [...] Finalmente, os limites legais de aditamento contratual nos contratos
de supervisão têm relação também com os direitos subjetivos do contratado, já
que não se poderia impor à empresa contratada para a supervisão um acréscimo
superior a 25% do seu valor sob pena de infringir o disposto no art. 65, §1º,
da Lei 8.666/1993. Igual limite está presente no art. 81, §1º, da Lei
13.303/2016, aplicável às licitações das empresas públicas e sociedades de
economia mista, que doravante deve reger as licitações da Valec”. Acolhendo
o voto do relator, o Plenário decidiu rejeitar os embargos de declaração.
Acórdão
958/2018 Plenário, Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler.