Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
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DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO
Regras gerais
Art. 6º Para a
execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que
trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o
objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto
básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação
de serviços. (GRIFEI)
Parágrafo único.
Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão
prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho (ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO) para aferição da
qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de
pagamento em decorrência do resultado. (GRIFEI)
I - a indexação de
preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra (Aqui não cabe reajuste, cabe repactuação); Outros serviços podem ser reajustados, por exemplo, pelo INCC. (GRIFEI)
II - a caracterização
do objeto como fornecimento de mão de obra;
III - a previsão de
reembolso de salários pela contratante; e
IV - a pessoalidade e
a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da
contratante.
Disposições contratuais obrigatórias
I - exijam da
contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a indicação
de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III - estabeleçam que
o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham
participado da execução dos serviços contratados;
IV - estabeleçam a
possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do
contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não
pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V - prevejam, com
vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores
destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e
verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução
dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente
na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores
destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos
serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada
específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela
contratante;
VI - exijam a
prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza
trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco
por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo
da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da
execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias,
contado da data de encerramento do contrato; e
VII - prevejam a verificação
pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da
execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de
salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo
terceiro salário;
b) à concessão de
férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do
auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do
FGTS; e
e) ao pagamento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data
da extinção do contrato.
§ 1º Na
hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o
fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da
contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham
participado da execução dos serviços contratados.
§ 3º O
sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela
contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.
§ 4º O
pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura
vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 9º Os
contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de
pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto
contratual exigirão:
I - apresentação pela
contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do
contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e
respectivos salários;
II - o cumprimento
das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de
benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá,
no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem
concedidos pela contratante.
Parágrafo único.
A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em
acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
contratada;
II - matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os
insumos relacionados ao exercício da atividade.
Gestão e fiscalização da execução dos
contratos
Art. 10. A
gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de
ações que objetivam:
I - aferir o
cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a
regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a
formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração,
reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos
contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 11. A
gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução
dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e
pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de
empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência
especializada.
CAPÍTULO IV
DA REPACTUAÇÃO E
REAJUSTE
Repactuação
Art. 12. Será
admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de
obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o
interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta
se referir; e
II - seja demonstrada
de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
Reajuste
Art. 13. O
reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço
continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de
índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais.
§ 1º É admitida
a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração
igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de
mão de obra.
§ 2º Nas
hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja
preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o
reajuste de que trata este artigo.