A ausência de designação formal não
obsta a responsabilização do agente que tenha praticado atos concernentes à
função de fiscal de contrato, como o atesto de notas fiscais.
Processo
de auditoria realizada sobre contrato do extinto Ministério da Cultura que
tinha por objeto organização de eventos foi convertido em tomada de contas
especial, com vistas à apuração de suposto prejuízo ao erário decorrente do
pagamento de despesas (hospedagem e alimentação) atestadas sem a efetiva
comprovação de sua execução. Citada, em solidariedade com a empresa contratada,
por haver atestado a nota fiscal correspondente, a então substituta do Chefe de
Gabinete da Secretaria-Executiva daquele ministério alegou, em síntese, que: a)
“teria se pautado pelo princípio da
eficiência, ao assinar os documentos questionados, visando a dar encaminhamento
célere às providências necessárias à consecução da cerimônia de posse do
Ministro da Cultura”; b) “não era
ordenadora de despesas nem responsável por sua liquidação, de modo que não pode
ser responsabilizada pela realização dos eventos”; c) “todos os atos concretos para execução do evento seriam efetivados pela
Ascom e o pagamento pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos”; d) “teria assinado a nota fiscal dois meses após
a realização dos serviços, como mero ato formal, pois não tinha condições de
saber se os serviços haviam sido efetivamente prestados”. Ao refutar os
argumentos de defesa, a unidade técnica deixou assente que a responsável não
logrou êxito em comprovar a efetiva realização das despesas questionadas,
embora tenha atestado a nota fiscal a elas associadas. Além disso, teria a
responsável confirmado haver realizado o ateste como mero ato formal, sem a
necessária verificação da realização dos serviços prestados. Quanto ao
argumento que tentava desconstituir o nexo de causalidade entre a
irregularidade e a competência do cargo que ocupava à época, a unidade técnica
assinalou que, mesmo que ela “não
detivesse a titularidade do cargo de Chefe de Gabinete, ou não fosse
responsável pela mensuração das necessidades dos eventos, assumiu o encargo de
comprovar prestação dos serviços ao atestar a Nota Fiscal 4021, nos termos do
arts. 73 da Lei 8.666/93 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964”. Nesse
sentido, “deveria estar de posse de
elementos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art.
63, § 2º, inciso III, da mesma lei”. A unidade instrutiva frisou, ainda,
que a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
1.231/2004-TCU-Plenário, é no sentido
de que a ausência de designação formal não obsta a responsabilização caso o
agente tenha atuado, de fato, como fiscal de contrato, isto é, verificando a
realização dos serviços e atestando notas fiscais. Ao anuir ao entendimento da
unidade instrutiva, o relator arrematou que, “por não haver comprovação da realização dos eventos atestados, devem as
suas contas ser julgadas irregulares com imputação do débito”, no que foi
acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
12489/2019 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo
Cedraz.