É admissível o estabelecimento de
requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a
prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos
equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre
eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.
O
TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão
eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa
para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante
alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade
mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e
monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de
competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros
modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas
fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao
analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o
instruiu considerou injustificada a
exigência “de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da
Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4
ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos,
o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada,
tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de
competidores no caso concreto” pois,
no principal, “(i) não é possível afirmar
que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de
outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a
representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em
adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm [...]; (iii) quanto aos modelos [...], citados como exemplos de equipamentos de
menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de
fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital
(conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv)
não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de
impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no
edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com
velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega
a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação
de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do
custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção
preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de
peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade
especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da
representante, “uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da
velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das
impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por
equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a
contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a
proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente
procedente.
Acórdão
756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.