sexta-feira, 6 de abril de 2018

ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO


SIASG – COMUNICA - DATA: 06/04/2018           HORA: 11:34:33            
CADASTRAMENTO EM: 05/04/2018  AS: 15:42             NUM.MENSAGEM: 087735     
EMISSORA: 200999 - DELOG/MPDG                       TELA (1) UM.
            
ASSUNTO : ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO.
TEXTO: "SECRETARIA  DE GESTÃO  ORIENTA OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISG SOBRE A , EM ATENÇÃO AO ITEM 1.8 DO  ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU - PLENÁRIO, ORIENTA OS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS (SISG) QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO QUE VISE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO, OBSERVEM O SEGUINTE:                                                   
        I - DEVE SER UTILIZADO O  MANUAL DE BOAS PRÁTICAS,  ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO VINCULADO À PORTARIA MP/STI 20/2016, DISPONIBILIZADO PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO; E
        II - O MATERIAL  (BOAS PRÁTICAS, ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE  SERVIÇOS DE  OUTSOURCING DE IMPRESSÃO) PODERÁ SER ACESSADO NO SITE DO GOVERNO ELETRÔNICO DA SEGUINTE FORMA:                      
        PÁGINA INICIAL > EIXOS DE ATUAÇÃO > GOVERNO > SISP - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO >  NÚCLEO DE CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NCTI > ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TIC OU NO ENDEREÇO A SEGUIR: HTTPS://WWW.GOVERNOELETRONICO.GOV.BR/EIXOS-DE-ATUACAO/GOVERNO/SISTEMA-DE-ADMINISTRACAO-DOS-RECURSOS-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO-SISP/NCTI-NUCLEO-DE-CONTRATACOES-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO/ORIENTACOES-E-VEDACOES-PARA-CONTRATACAO-DE-SOLUCOES-DE-TI                                  
        O INTEIRO TEOR DO  ACÓRDÃO SUPRACITADO PODERÁ  SER ACESSADO NA ÍNTEGRA
        NO PORTAL DO ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO."

CLICK ABAIXO E OBTENHA: Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão

CLICK AQUI E OBTENHA A PORTARIA MP/STI 20/2016

http://licitebrasil.blogspot.com.br/p/blog-page_6.html


VEJA ABAIXO O TEOR DO  ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU – PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 94/2018 - TCU – Plenário
Considerando a ausência de justificativas concretas para a Agência não ter seguido as orientações técnicas e vedações da Portaria 20/2016/DESIN/STI/MP;
Considerando que as recomendações e vedações trazidas no Manual de boas práticas de outsourcing de impressão habilitam um maior número de fornecedores, que, em caso de exigências específicas, como a de frequência de processador, podem ser levados a competir com faixas superiores de equipamentos, como se observa em relação ao equipamento da HP para o item 1 do certame, o que pode trazer prejuízos à disputa pelo objeto;
Considerando que os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado;
Considerando que a estimativa de preços foi obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações obtidas junto a três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art. 15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU;
Considerando que as alegações e documentos juntados aos autos não demonstram a configuração de infração a norma legal, tampouco malversação de recursos públicos ou dano ao erário, aptos a clamar pela atuação do TCU;
Considerando, finalmente, haver periculum in mora ao reverso pela alegada impossibilidade de realizar prorrogação do contrato atual, com vigência até 15/10/2017, devido ao vencimento das certidões de regularidade da contratada junto à Fazenda Nacional e ao INSS.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários; e em dar ciência desta deliberação à Globaltask Tecnologia e Gestão S.A. (05.522.682/0001-16), Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07) e à ANTT, juntamente com a instrução (peça 30), sem prejuízo das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos 1. Processo TC-023.450/2017-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC-024.773/2017-4 (REPRESENTAÇÃO); TC 026.109/2017-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Valeria da Silva Silvestre representando GLOBALTASK Tecnologia e Gestão S.A. e André Puppin Macedo (OAB-DF 1204) e outros representando Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. 1.7. Determinar à ANTT que se abstenha de estabelecer qualquer acréscimo de quantitativos para o item 6 do objeto (Scanner de digitalização por ADF) no contrato firmado em decorrência do Edital 14/2017, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as medidas adotadas para o seu efetivo cumprimento;
1.8. Recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de Órgão de Gestão Superior (OGS), que oriente os órgãos e unidades integrantes do SISG quanto ao disposto no Manual de Boas Práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de Outsourcing de impressão vinculado à Portaria MP/STI 20/2016, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas;
1.9. Dar ciência à ANTT das seguintes impropriedades, ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2017, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. ausência de justificativas concretas para não ter seguido as orientações técnicas e vedações da Portaria20/2016/Desin/STI/MP, assim como da impropriedade em definir as especificações dos equipamentos que serão utilizados em todas as áreas da ANTT com base em demandas específicas de determinadas áreas da Agência, a exemplo da necessidade de resolução de 1200 x 1200 DPI para todos os equipamentos de impressão monocromáticos do objeto do Pregão Eletrônico 14/2017, em desacordo com art. 9º, inciso I do decreto 5.450/20025 e com o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.9.2. em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado, conforme o Acórdão 2.547/2015-TCU-Plenário;
1.9.3. estimativa de preços obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações obtidas junto a três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art. 15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU, indicando que a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo, ainda, serem utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos (dentre outros, Acórdãos 1604/2017, 247/2017, 1678/2015, 965/2015, 895/2015, 70/2015, 2816/2014, 299/2011 e 819/2009, todos do Plenário).