SIASG – COMUNICA - DATA:
06/04/2018 HORA: 11:34:33
CADASTRAMENTO EM: 05/04/2018 AS: 15:42 NUM.MENSAGEM: 087735
EMISSORA: 200999 -
DELOG/MPDG TELA (1)
UM.
ASSUNTO : ORIENTAÇÃO SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO.
TEXTO: "SECRETARIA DE GESTÃO
ORIENTA OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISG SOBRE A , EM ATENÇÃO AO ITEM 1.8
DO ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU - PLENÁRIO,
ORIENTA OS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS (SISG) QUE, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DE PROCESSO QUE VISE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO,
OBSERVEM O SEGUINTE:
I - DEVE SER UTILIZADO O MANUAL DE BOAS PRÁTICAS, ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO VINCULADO À PORTARIA MP/STI 20/2016,
DISPONIBILIZADO PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO; E
II - O MATERIAL (BOAS PRÁTICAS, ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO) PODERÁ SER ACESSADO
NO SITE DO GOVERNO ELETRÔNICO DA SEGUINTE FORMA:
PÁGINA INICIAL > EIXOS DE ATUAÇÃO
> GOVERNO > SISP - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO > NÚCLEO DE CONTRATAÇÕES
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NCTI > ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES
DE TIC OU NO ENDEREÇO A SEGUIR: HTTPS://WWW.GOVERNOELETRONICO.GOV.BR/EIXOS-DE-ATUACAO/GOVERNO/SISTEMA-DE-ADMINISTRACAO-DOS-RECURSOS-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO-SISP/NCTI-NUCLEO-DE-CONTRATACOES-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO/ORIENTACOES-E-VEDACOES-PARA-CONTRATACAO-DE-SOLUCOES-DE-TI
O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO SUPRACITADO PODERÁ SER ACESSADO NA ÍNTEGRA
NO PORTAL DO ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO."
CLICK ABAIXO E OBTENHA: Boas
Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de
impressão
CLICK AQUI E OBTENHA A PORTARIA MP/STI 20/2016
http://licitebrasil.blogspot.com.br/p/blog-page_6.html
VEJA ABAIXO O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU – PLENÁRIO
http://licitebrasil.blogspot.com.br/p/blog-page_6.html
VEJA ABAIXO O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU – PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 94/2018 - TCU –
Plenário
Considerando a ausência de
justificativas concretas para a Agência não ter seguido as orientações técnicas
e vedações da Portaria 20/2016/DESIN/STI/MP;
Considerando que as recomendações
e vedações trazidas no Manual de boas práticas de outsourcing de impressão
habilitam um maior número de fornecedores, que, em caso de exigências
específicas, como a de frequência de processador, podem ser levados a competir
com faixas superiores de equipamentos, como se observa em relação ao
equipamento da HP para o item 1 do certame, o que pode trazer prejuízos à
disputa pelo objeto;
Considerando que os editais de
pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de
preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando
os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau
de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado;
Considerando que a estimativa de
preços foi obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações
obtidas junto a três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art.
15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto
7.892/2013, no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU;
Considerando que as alegações e
documentos juntados aos autos não demonstram a configuração de infração a norma
legal, tampouco malversação de recursos públicos ou dano ao erário, aptos a
clamar pela atuação do TCU;
Considerando, finalmente, haver
periculum in mora ao reverso pela alegada impossibilidade de realizar
prorrogação do contrato atual, com vigência até 15/10/2017, devido ao
vencimento das certidões de regularidade da contratada junto à Fazenda Nacional
e ao INSS.
Os Ministros do Tribunal de
Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237,
parágrafo único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar
pleiteada, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários; e em dar
ciência desta deliberação à Globaltask Tecnologia e Gestão S.A.
(05.522.682/0001-16), Simpress Comércio Locação e Serviços S.A.
(07.432.517/0001-07) e à ANTT, juntamente com a instrução (peça 30), sem prejuízo
das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos 1. Processo TC-023.450/2017-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.
Apensos: TC-024.773/2017-4 (REPRESENTAÇÃO); TC 026.109/2017-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres 1.3. Relator:
Ministro Bruno Dantas 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog). 1.6. Representação legal: Valeria da Silva Silvestre representando
GLOBALTASK Tecnologia e Gestão S.A. e André Puppin Macedo (OAB-DF 1204) e
outros representando Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. 1.7. Determinar
à ANTT que se abstenha de estabelecer qualquer acréscimo de quantitativos para
o item 6 do objeto (Scanner de digitalização por ADF) no contrato firmado em
decorrência do Edital 14/2017, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de
30 (trinta) dias, sobre as medidas adotadas para o seu efetivo cumprimento;
1.8. Recomendar à Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de
Órgão de Gestão Superior (OGS), que oriente os órgãos e unidades integrantes do
SISG quanto ao disposto no Manual de Boas Práticas, orientações e vedações para
a contratação de serviços de Outsourcing de impressão vinculado à Portaria
MP/STI 20/2016, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias, as
medidas adotadas;
1.9. Dar ciência à ANTT das
seguintes impropriedades, ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2017, com vistas a
evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. ausência de justificativas
concretas para não ter seguido as orientações técnicas e vedações da Portaria20/2016/Desin/STI/MP, assim como da impropriedade em definir as especificações
dos equipamentos que serão utilizados em todas as áreas da ANTT com base em
demandas específicas de determinadas áreas da Agência, a exemplo da necessidade
de resolução de 1200 x 1200 DPI para todos os equipamentos de impressão
monocromáticos do objeto do Pregão Eletrônico 14/2017, em desacordo com art.
9º, inciso I do decreto 5.450/20025 e com o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993;
1.9.2. em regra, os editais de
pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de
preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando
os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau
de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado,
conforme o Acórdão 2.547/2015-TCU-Plenário;
1.9.3. estimativa de preços
obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações obtidas junto a
três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art. 15, inciso V, e §
1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, no art. 2º da
IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU, indicando que a pesquisa
de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se
restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo,
ainda, serem utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações
similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios
eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos (dentre
outros, Acórdãos 1604/2017, 247/2017, 1678/2015, 965/2015, 895/2015, 70/2015, 2816/2014,
299/2011 e 819/2009, todos do Plenário).