COMENTÁRIO 163 (Artigo 163 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou
contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos,
cumulativamente:
I - reparação
integral do dano causado à Administração Pública;
III - transcurso
do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da
penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento
das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise
jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A
sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155
desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Os incisos VIII e XII do caput do
art. 155 desta Lei estabelecem:
Art. 155. O licitante ou o contratado
será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
VIII - apresentar declaração
ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
XII - praticar ato lesivo previsto
no art. 5º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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