O regime de execução deve
ser sopesado e explicitado pela Administração, em particular em termos de
eficiência na gestão contratual. Como regra, exige-se que as características
qualitativas e quantitativas do objeto sejam previamente definidas no edital,
permitindo-se aos licitantes a elaboração de proposta fundada em dados
objetivos e seguros. Quando isso não é possível, ou seja, quando não se sabe ao
certo a estimativa precisa dos itens e quantitativos que compõem o objeto a ser
contratado, o gestor deve avaliar a melhor forma de execução contratual.
Na EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, cada parte assume, em tese, o risco de
eventuais distorções nos quantitativos a serem executados, que podem ser
superiores ou inferiores àqueles originalmente previstos na planilha
orçamentária da contratação. Justamente por isso, a adoção de tal regime
pressupõe um Termo de Referência de boa qualidade, que estime com adequado
nível de precisão as especificações e quantitativos da obra ou serviço,
fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações necessários para o
total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna (art.
47 da Lei nº 8.666, de 1993), para evitar distorções relevantes no decorrer da execução
contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator
Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Já na EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, em que o
preço é fixado por unidade determinada, os pagamentos correspondem à medição
dos serviços efetivamente executados, de modo que os riscos dos contratantes em
relação a diferenças de quantitativos são menores. Tal regime é mais apropriado
para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de
precisão, os quantitativos totais da obra ou serviço: a execução das “unidades”
se dará de acordo com a necessidade observada, com a realização de medições
periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os
correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC
007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Assim, na empreitada por
preço unitário haverá a execução do contrato conforme a demanda, e esse regime
de execução foi criado para resolver o problema da necessidade de fixar uma
remuneração sem que se tivesse, desde logo, a quantidade exata do encargo a ser
executado.
A opção da Administração
por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da
possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa
precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser
licitado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por
preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade.
Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário.
Trecho
retirado dos comentários nas minutas de editais da AGU.