COMENTÁRIO 162 (Artigo 162 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em
contrato.
Parágrafo único. A
aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em
compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Este artigo
162 prevê a multa MORATÓRIA e sua base de cálculo que serão estabelecidas no edital
ou no contrato. A lei não define, mas a base de cálculo será a parcela que efetivamente
sofreu o injustificado atraso.
O §3º do artigo
156 da NL 14.133/21, estabelece os percentuais mínimo e máximo das MULTAS de natureza COMPENSATÓRIA a serem aplicadas cuja base de cálculo será o valor do
contrato
licitado ou celebrado com contratação direta. Vejamos:
§ 3º A
sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital
ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Do exposto no parágrafo único, a depender
do caso concreto, é possível que reiterados atrasos na execução contratual, sem
justificativas plausíveis, possam fazer com que a Administração converta a multa
moratória em multa compensatória, aplicando o artigo 156, cuja base de cálculo é
o próprio valor do contrato, e ainda o extinga, sem o prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas no edital ou no contrato.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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