quinta-feira, 2 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 161 (Artigo 161 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 161 (Artigo 161 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.

Comentários:

Quando o órgão aplica uma penalidade mais grave como a SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR e a declaração de INIDONEIDADE, essa punição deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da União em, no máximo, 15 dias úteis. Fazendo isso, essa punição será incluída no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

O Poder Executivo criará um regulamento que normatize a forma de como se deve computar e quais serão as consequências para a infratora da soma de diversas sanções aplicadas e derivadas de contratos distintos relativamente aos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 a que se refere o parágrafo único e que são respectivamente I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Uma vez aplicada a penalidade e publicada no DOU, a consulta será feita no seguinte endereço:

1 – CEIS: https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes/consulta?cadastro=1&ordenarPor=nomeSancionado&direcao=asc

2- CNEP:

https://certidoes.cgu.gov.br/

Você pode também emitir uma certidão consolidada no sítio do TCU:

https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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