COMENTÁRIO 161 (Artigo 161 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo
15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e
manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder
Executivo federal.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III
e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder
Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de
diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos
distintos.
Quando o órgão
aplica uma penalidade mais grave como a SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR
e a declaração de INIDONEIDADE, essa punição deverá obrigatoriamente ser publicada
no Diário Oficial da União em, no máximo, 15 dias úteis. Fazendo
isso, essa punição será incluída no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
O Poder
Executivo criará um regulamento que normatize a forma de como se deve computar e
quais serão as consequências para a infratora da soma de diversas sanções
aplicadas e derivadas de contratos distintos relativamente aos incisos I, II, III
e IV do caput do art. 156 a que se refere o parágrafo único e que são
respectivamente I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar e IV
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Uma vez aplicada
a penalidade e publicada no DOU, a consulta será feita no seguinte endereço:
2- CNEP:
Você pode também emitir uma certidão
consolidada no sítio do TCU:
https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/
Caros
pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se
chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU,
pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a
certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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