quarta-feira, 8 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 164 (Artigo 164 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 164 (Artigo 164 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Comentários:

Qualquer pessoa, e não apenas o licitante, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos sobre o edital de licitação. Para isso, deve protocolar o pedido até 03 dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta do pregoeiro, do agente de contratação ou da comissão de contratação se dará em até 3 dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Notemos que na nova lei, diferentemente dos §§ 1º e 2º do artigo 41 da lei 8.666/93, não faz nenhuma distinção entre empresa licitante e o cidadão.

Detalhe importante é que a lei não exige qualquer demonstração objetiva de interesse no agir por parte de empresa licitante ou não, nem por parte do cidadão. Basta querer impugnar ou querer questionar o edital.

CONTAGEM DO PRAZO

Prazo é o tempo que a lei concede para a prática de um ato.

 

A contagem dos prazos ocorre de acordo com o disposto no art. 183 da Nova Lei (NL) 14.133/21:

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

 

Disso depreende-se que:

1 - Devemos excluir o dia de início e incluir o dia em que o prazo termina;

2 - Os prazos são contados em dias consecutivos, corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário, ou seja, quando a lei explicitamente estabelecer que só se devem contar dias ÚTEIS;

3 - Nos prazos expressos em dias ÚTEIS, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

4 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem em dia de expediente no órgão promotor da licitação;

5 – Esses prazos da lei são mínimos.

 

Prazo de impugnação ou pedido de esclarecimento ao Edital.

 

Vamos a um exemplo: digamos que a sessão de abertura do pregão esteja marcada para o dia 16, como contar o prazo de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

 

Dom

Seg

Ter

Quart

Quint

Sex

Sáb

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12 feriado municipal

13 feriado nacional

14

15

16

17

18

19

20

21

 

1 - Sessão do pregão: dia 16. Esse dia 16 será o dia do começo.

2 - Segundo o caput do art. 183 da NL, o dia do começo deve ser excluído.

3 – O dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO CONTA;

4 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO CONTA;

5 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.

6 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.

7 – O DIA 11 é o primeiro dia útil anterior ao dia da sessão de abertura do certame;

8 – O DIA 10 é o segundo dia útil anterior à data da abertura do certame;

9 – O DIA 9 é o terceiro dia útil anterior à data da abertura do certame. O licitante tem o dia 9, desde o início do expediente até o final do expediente desse dia para apresentar a IMPUGNAÇÃO.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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