COMENTÁRIO 165 (Artigo 165 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de
interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato
unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba
recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão
observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17
desta Lei, da ata de
julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I
do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o
ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação
à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas
de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o
mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses.
Lamentavelmente,
o inciso I do § 1º não prescreveu a exigência de MOTIVAÇÃO na intenção de
recurso. Basta querer recorrer ainda que não se tenha
motivo. Isso vai de encontro ao princípio da celeridade.
Esses são
os casos em que cabe RECURSO HIERÁRQUICO no prazo de até 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação ou de lavratura da ata:
a) ato que
defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b)
julgamento das propostas;
c) ato de
habilitação ou inabilitação de licitante;
d)
anulação ou revogação da licitação;
e)
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Quando não
couber o recurso hierárquico, a interessada entra com pedido de reconsideração,
no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a
ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
É irregular a ausência de concessão
aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da
licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da
Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância
não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes,
em especial o direito ao contraditório recursal.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica
1/2026, realizada pela Prefeitura Municipal de Piritiba/BA com vistas à
construção de unidades habitacionais do programa “Minha Casa Minha Vida
(MCMV) sub-50” no aludido município. A licitação fora regida pela Lei
14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tendo sido
utilizada a plataforma eletrônica “BLL - Bolsa de Licitações e Leilões (www.bll.org.br)”. A empresa representante sustentou, entre outras
alegações, que o órgão municipal promovera a anulação integral da Concorrência
Eletrônica 1/2026 de forma ilegal, desproporcional e em desacordo com a Lei
14.133/2021, isso porque a decisão anulatória fundamentara-se na existência de
“vício estrutural no Termo de Referência relacionado à indicação de parcelas
de maior relevância técnica sem correlação com o objeto licitado”,
qualificando-o como motivo suficiente para invalidar todo o certame. Nesse
contexto, argumentou que o “suposto defeito” estaria restrito aos
critérios de habilitação técnica, não comprometendo, pois, a fase competitiva
já concluída, da qual participaram 38 licitantes, sagrando-se vencedora a
proposta de R$ 2.041.669,44, aproximadamente R$ 688 mil inferior ao valor
estimado de R$ 2.729.504,60. Ademais, defendeu que a referida decisão afrontara
o art. 71, § 1º, da Lei 14.133/2021, por deixar de preservar os atos válidos e
independentes do alegado vício, bem como o art. 67, § 1º, da mencionada lei, ao
atribuir “caráter insanável” a situação que não teria acarretado
restrição efetiva à competitividade. Outrossim, ela afirmou que a Administração
municipal deixara de avaliar alternativas menos gravosas, como “diligências,
saneamento ou correções prospectivas”, sem apresentar “motivação
consequencialista” compatível com as exigências do art. 20 da Lindb,
limitando-se a adotar a providência “mais severa disponível”. Por fim, a
autora da representação indicou vício procedimental autônomo decorrente da
ausência de “manifestação prévia dos interessados” e da supressão do
prazo recursal previsto no art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021, já
que o sistema teria migrado diretamente para os eventos “em adjudicação” e
“anulado”, impedindo assim a impugnação do ato anulatório pela licitante
classificada em primeiro lugar. Ela invocou para tanto, a título de fundamentação
legal, o “art. 71, inciso III, § 1º e § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea
‘d’, da Lei 14.133/2021”. Em sua instrução, a unidade técnica discorreu,
primeiramente, sobre o conteúdo dos dispositivos legais acima mencionados, e o
fez da seguinte forma: “Nos termos do art. 71 da Lei 14.133/2021, encerradas
as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior. Entre as
providências que poderão ser adotadas, o inciso III do referido artigo prevê a
anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre
que for constatada ilegalidade insanável. Nesse sentido, o § 1º do mesmo artigo
explicita que, ao declarar a nulidade do procedimento, a autoridade competente
deverá indicar expressamente os atos que contenham vícios insanáveis, tornando
sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam. Além disso, o § 3º do
art. 71 da Lei 14.133/2021 determina que, tanto nos casos de anulação quanto de
revogação da licitação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos
interessados antes da adoção da medida. Por sua vez, o art. 165 prevê os meios
de impugnação dos atos praticados pela Administração Pública no âmbito das
licitações e contratos. Nos termos do inciso I, alínea ‘d’, desse artigo, cabe
recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contado da data da
intimação ou da lavratura da ata, contra a decisão que determinar a anulação ou
a revogação da licitação. Dessa forma, a própria legislação assegura aos
interessados a possibilidade de contestar administrativamente tais decisões.”.
Na sequência, ao analisar a decisão de anulação da Concorrência Eletrônica
1/2026, a unidade instrutora destacou que, além de o órgão municipal haver
identificado que a empresa representante, até então vencedora do certame, “não
teria apresentado a Certidão de Acervo Operacional”, ele também apontara,
no Termo de Referência, a presença de “itens de maior relevância técnica
para fins de comprovação da qualificação técnica que não guardavam qualquer
correlação com o objeto efetivamente licitado”, comprometendo assim a
regularidade da fase de habilitação, a competitividade do certame e a
observância dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. Nesse sentido,
diferentemente do entendimento da autora da representação, que reputara o vício
como sanável, a unidade técnica concluiu que se tratava, na verdade, de vício
insanável, e que isso decorreria do fato de que a alteração na exigência de
documentos de habilitação “impacta substancialmente na competitividade do
certame, considerando que, no caso concreto, pode ter afastado potenciais
interessados em participar dessa licitação”. Além disso, uma vez que a
licitação já se encontrava na fase de recursos, a anulação do certame “era a
medida adequada a ser adotada, visto que já tinha havido a apresentação de
propostas e disputa entre as empresas”. Por outro lado, prosseguiu a
unidade instrutora, o órgão municipal deveria ter observado o disposto no art.
71, § 3º, c/c o art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021, assegurando
aos licitantes o direito de interpor recurso contra a decisão anulatória do
certame. Contudo, “infere-se que tal procedimento não foi adotado”, haja
vista a ausência de encaminhamento específico na própria decisão administrativa
e a ausência de menção na “ata da sessão realizada”. Levando em conta
que a justificativa adotada para a anulação fora adequada e que “nova
licitação para o mesmo objeto ocorreu em 26/5/2026, tendo ocorrida a análise
dos documentos de habilitação”, a unidade técnica considerou suficiente a “emissão
de ciência” à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA acerca da irregularidade
identificada, qual seja, a “ausência de concessão aos licitantes do direito
de recurso no prazo de três dias úteis em face da anulação da Concorrência
Eletrônica 1/2026”. Ao anuir à manifestação da unidade instrutora, o
relator reforçou que a anulação do certame fora “decretada em sede de
recursos administrativos interpostos por quatro licitantes contra a habilitação
da Representante”, tendo em vista a “inadequada definição das parcelas
de maior relevância técnica” para fixação dos pressupostos de qualificação
técnica, exigindo-se requisitos que “não guardam correlação com o objeto
efetivamente licitado”, a saber: “cobertura metálica em galvalume;
divisória em granito; piso vinílico; forro em drywall; instalações de gás
combustível; sistema de combate a incêndio; e sistema de proteção contra
descargas atmosféricas”. Ele assinalou que a empresa representante
entendera, todavia, que tal vício estaria restrito aos critérios de habilitação
técnica e, portanto, não comprometeria a fase competitiva, já concluída.
Ademais, continuou o relator, a autora da representação suscitara a existência
de vício procedimental decorrente da ausência de manifestação prévia dos
interessados e da supressão do prazo recursal previsto no art. 165, inciso I,
alínea d, da Lei 14.133/2021. Para ele, diferentemente do entendimento da
empresa representante, seria, de fato, insanável o vício nos requisitos
qualificatórios. Segundo o relator, a despeito de a verificação dos requisitos
habilitatórios ocorrer, em regra, após a conclusão da fase de “julgamento de
propostas/lances”, alterações nas exigências de habilitação “podem
impactar substancialmente na competitividade do certame, tendo o condão de
afastar potenciais interessados em participar da licitação”. Destarte,
considerando que a etapa competitiva já havia ocorrido quando da constatação
dos vícios nos requisitos de habilitação técnica, ele entendeu não haver “reparos”
na decisão anulatória adotada pela prefeita. De outro tanto, acrescentou o
relator, assistiria razão à autora da representação no tocante à supressão do
prazo recursal em face da decisão de anulação. Ele concordou ainda com a
posição da unidade técnica no sentido de que, tomando por base a ausência de
encaminhamento específico na decisão anulatória e a ausência de menção na “ata
da sessão realizada”, o órgão municipal deixara de assegurar aos
interessados o direito de interpor recurso contra a decisão de anulação do
certame, em desrespeito ao disposto no art. 71, § 3º, c/c o art. 165, inciso I,
alínea d, da Lei 14.133/2021, bem como ao “precedente a que se refere
o Acórdão 2.446/2025-Plenário”. Em outras palavras, arrematou o relator, ainda que
legítima a anulação do certame, tal circunstância “não afasta o dever de
observância das garantias procedimentais dos licitantes”, em especial o
direito ao contraditório recursal. Ao final, o relator propôs, e o Plenário
decidiu, considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de,
entre outras providências, cientificar a Prefeitura Municipal de Piritiba/BA
sobre a seguinte falha identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: “ausência de concessão
aos licitantes do direito de recorrerem em face da decisão de anulação da
Concorrência Eletrônica 1/2026, em desacordo com o art. 71, § 3º, c/c art. 165,
inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021 e em atenção ao Acórdão 2.446/2025-Plenário”.
Acórdão 1895/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
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