COMENTÁRIO 165 (Artigo 165 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de
interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato
unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba
recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão
observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17
desta Lei, da ata de
julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I
do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o
ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação
à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas
de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o
mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses.
Lamentavelmente,
o inciso I do § 1º não prescreveu a exigência de MOTIVAÇÃO na intenção de
recurso. Basta querer recorrer ainda que não se tenha motivo.
Isso vai de encontro ao princípio da celeridade.
Esses são
os casos em que cabe RECURSO HIERÁRQUICO no prazo de até 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação ou de lavratura da ata:
a) ato que
defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b)
julgamento das propostas;
c) ato de
habilitação ou inabilitação de licitante;
d)
anulação ou revogação da licitação;
e)
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Quando não
couber o recurso hierárquico, a interessada entra com pedido de reconsideração,
no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a
ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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