PRINCIPAIS MUDANÇAS COM O DECRETO 10.024, DE 20.9.2019
Esse Decreto regulamenta a licitação na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns,
incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da DISPENSA ELETRÔNICA no âmbito da
administração pública federal.
A publicação,
no Diário Oficial, do novo Decreto do Pregão Eletrônico ( Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019) ocorreu em
23 de setembro de 2019 e entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
A legislação
anterior a esse respeito era o Decreto nº 5.450, de 2005.
AS INOVAÇÕES
TRAZIDAS PELO NOVO DECRETO
Novidade: Criação
da Dispensa Eletrônica
A nova
Dispensa Eletrônica está apenas substituindo a anterior do governo federal, mas
dentro dos padrões legais existentes previstos na Lei 8.666/93, para as
dispensas de licitação em razão do valor (Art. 24, da Lei nº 8.666/1993).
A antiga “Dispensa
de Licitações” era regida pela Portaria 306/2001 do ministério do Planejamento.
Era chamada de “Cotação Eletrônica de preços”.
Agora, o decreto
cria a Dispensa Eletrônica em seu artigo 1º e a regulamenta.
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
§ 1º O princípio do
desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de
contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no
mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das
entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras
da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.[...] (Decreto nº
10.024/2019)
Destacam-se
quatro dimensões da sustentabilidade: econômico, social, ambiental, e
cultural.
A
sustentabilidade deve ser avaliada em todas as etapas do processo de compra e
contratação.
MODALIDADES
OBRIGATÓRIAS
A Dispensa
Eletrônica e o Pregão Eletrônico passam a ser obrigatórios. O Decreto 5.450/2005
não obrigava, pois trazia no Art. 4º o termo “preferencialmente”. Vejamos:
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a
utilização da sua forma eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma
eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela
autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de
licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do
SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica,
conforme disposto na legislação vigente.
Agora, a
Dispensa eletrônica e o Pregão Eletrônico, são obrigatórios para os órgãos da
Administração Pública Federal. Vejamos o artigo 1º do Decreto 10.024/19:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de
bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da
administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de
pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal
direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. (GRIFEI).
A aquisição
de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia, serão obrigatoriamente feitos por Pregão
Eletrônico ou Dispensa Eletrônica. Isso vale para a Administração Pública Federal
direta e indireta (Autarquias, e fundações e empresas pública e empresas de
economia mista). Vale também quando Estados, DF e Municípios utilizarem
recursos da União.
A nova regra inclui
o termo “serviços comuns de engenharia”. Note que exclui as OBRAS DE
ENGENHARIA.
O Pregão
Eletrônico e a Dispensa somente são dispensados em casos excepcionais
que inviabilizem sua realização ou quando se comprovem a desvantagem para
administração conforme o Artigo 1º, § 4º:
[...]§ 4º Será
admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma de pregão presencial nas
licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de
dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Note que o Pregão Presencial será exceção.
OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À
DESOBRIGAÇÃO:
obras,
locações imobiliárias, alienações em geral e bens e serviços especiais,
inclusive os serviços especiais de engenharia, conforme previstos
no Artigo 4º do Decreto:
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações;
e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia
enquadrados no disposto no inciso III do caput do Art. 3º [...] (Decreto
nº 10.024/2019)
DEFINIÇÃO de OBRAS
e de SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUM
Artigo
3º, VIII, traz uma definição para os serviços comuns de engenharia que agora
vão ocorrer de forma eletrônica. Também define obra no inciso VI:
[...] VI - obra -
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel,
realizada por execução direta ou indireta; [...] (Decreto nº 10.024/2019).
(...).
VIII
- serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que
necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro
habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
No mesmo
Artigo tem uma definição sobre serviço. Inciso VII:
[...]VII - serviço -
atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse da administração pública;
ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
O inciso I do
Art. 8º indica que este será realizado apenas quando necessário.
[...] Art.
8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo
técnico preliminar, quando necessário;[...]grifos
nosso (Decreto nº 10.024/2019)
O Estudo Técnico
Preliminar (ETP) é uma peça que comporá a instrução dos processos de
contratação. Ele vem antes da elaboração do Termo de Referência.
Esse Estudo é
um instrumento de planejamento e constitui, portanto, a primeira fase do
processo de contratação. Ele vai servir de base para o Termo de Referência.
O Termo de
Referência só será elaborado se for constatado, através do ETP, que a
contratação é viável. Vejamos o inciso IV do Art. 3º do Decreto 10.024/19:
[...] IV - estudo
técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor
solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela
viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
SOBRE A
PUBLICAÇÃO DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
O decreto
suprimiu a exigência de que a convocação dos interessados seja feita através de
divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional,
previstas antes no Artigo 17 do Decreto 5450/05 (Revogado).
Agora temos apenas
a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso de edital
no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade
promotora da licitação, e na internet (Artigo 20 do Decreto 10.024/19).
OS PREÇOS
MÁXIMOS ACEITÁVEIS
Se o edital
não estiver trazendo os valores máximos aceitáveis isso não será motivo para
impugnação, pois possuirá caráter sigiloso. Mas esses valores serão revelados
após o encerramento do envio de lances.
Art. 15. O valor estimado ou o valor
máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital,
possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º O caráter sigiloso do valor
estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado
no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação. O parágrafo primeiro
cita a Lei 12.527/11 e o §3º do Art. 7º, que diz que,
“§ 3º O direito de acesso aos documentos
ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de
decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo.”.
Devemos notar que o Edital não contém ato decisório. Então, esse
artigo 15 do Decreto não contraria a Lei de acesso à informação.
Agora leia o parágrafo segundo abaixo e verá que o sigilo acaba
quando terminar a fase dos lances:
§ 2º Para fins do disposto no caput,
o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º Nas hipóteses em que for
adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor
máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará
obrigatoriamente do instrumento convocatório.
OBS: A Seção
de licitações precisará ter acesso a esses preços, pois terá que lançá-los
normalmente no COMPRASNET. Somente os licitantes não terão acesso.
Designações do pregoeiro e da equipe de
apoio
Art. 16. Caberá à autoridade máxima
do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes
públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes
requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de
apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão,
em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente
pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da
licitação.
§ 1º No âmbito do Ministério da
Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares.
§ 2º A critério da autoridade
competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados
para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas
reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação
a qualquer tempo.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que
trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de
pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da
instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por
competências.
IMPUGNAÇÃO E
ESCLARECIMENTO – MUDANÇA DO PRAZO
O prazo de
impugnação que antes ocorria em até 02 (dois) dias úteis (Art. 18, Dec. 5450
revogado), passa a ser agora de 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública, por meio eletrônico. Ficou igual ao prazo do
pedido de esclarecimentos: 03 (três) dias úteis.
O pregoeiro
terá agora não mais 24 horas, mas 02 (dois) dias úteis (Art. 23 e 24, Dec.
10.024), para responder uma impugnação ou questionamento, contados da data de
recebimento.
O § 1º do Artigo 24 do Dec. 10.024
estabelece o efeito suspensivo à impugnação em duas hipóteses: a) em caráter EXCEPCIONAL
e motivado pelo pregoeiro; b) se acolhida à impugnação.
[...] § 1º A
impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação
no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão
de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada
pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a
impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização
do certame. [...]
SOBRE A FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES
Vejamos os §§4º e 5º do artigo 26 do
novo Decreto:
Art. 26.
Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do
objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura
da sessão pública.
§
1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a
abertura da sessão pública.
§
2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for
realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§
3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por
meio de chave de acesso e senha.
§
4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital.
§
5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto.
§
6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos
de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública.
§
7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação
pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de
que trata o Capítulo IX.
§
8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro
e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
SOBRE OS
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Vejamos o §9º do artigo 26 do novo
Decreto
§ 9º Os
documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados
pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances,
observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
ENVIO ANTECIPADO DE DOCUMENTOS
Artigos 25 e
26 do Decreto 10.024/19.
Art. 25. O prazo fixado para a
apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a
oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Apresentação da Proposta e dos documentos de Habilitação pelo
Licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital
no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do
sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital,
proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será
encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º Os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas
semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º O envio da proposta,
acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do
disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4º O licitante declarará, em campo
próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º A falsidade da declaração de
que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6º Os licitantes poderão retirar
ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos
no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º Na etapa de apresentação da
proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto
no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que
ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º Os documentos que compõem a
proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão
disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o
encerramento do envio de lances.
§ 9º Os documentos complementares à
proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no
edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado
após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º
do art. 38.
Agora está
previsto que antes da abertura da sessão pública devem ser anexados os
documentos de habilitação exigidos no edital junto com a proposta. Todos os
licitantes farão isso.
Atualmente só
quem é convocado pelo pregoeiro envia seus documentos.
A celeridade
é algo a se destacar nesta inovação legal, já que ela altera o rito, porque ao
passo que diante de uma possível desclassificação ou inabilitação de um
licitante, a documentação do subsequente já está disponível no sistema. Isso não
ocorria antes e assim o pregão tinha diversas interrupções e convocações.
MODO DE DISPUTA – DIFERENTES TIPOS
Temos várias
inovações. Agora temos dois modos de disputa distintos, sendo estes uma escolha
da Administração e posta no instrumento convocatório. O Artigo 31 prevê:
i) modo de
disputa aberto; ou ii) modo aberto e fechado.
Art. 31.
Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos
de disputa:
I – aberto
– os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações,
conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II –
aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo
único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Conforme se lê no parágrafo único acima, teremos obrigatoriamente
“INTERVALOS DE VALORES” quando tivermos o modo de disputa ABERTO.
Modo de
Disputa Aberto Artigo 32.
Basicamente é
semelhante ao que já existia anteriormente. Sua alteração é justamente no
fechamento da fase competitiva. O encerramento aleatório é extinto nesta nova
regra e no seu lugar entra a prorrogação automática de lances que funciona da
seguinte maneira:
Prorrogação automática: após a
abertura do item colocado em disputa, a fase de lances terá duração de dez
minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição caso nenhum lance
seja apresentado dentro do intervalo de 2 (dois) minutos ANTERIORES. Entendo
que após decorridos 8 minutos da sessão, o sistema observará se dentro dos dois
minutos restantes algum licitante ofertou lances. Se algum lance ocorreu nesse
tempo, então, após os 10 minutos teremos mais 2 minutos. Se nos 2 minutos
seguintes houver algum lance, inclusive lance INTERMEDIÁRIO, teremos mais 2
minutos após o encerramentos dos dois minutos anteriores.
Não havendo qualquer nova oferta
durante esse intervalo, o sistema encerrará automaticamente a etapa de lances.
Encerrada
a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro poderá,
assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de
lances, em prol da obtenção de melhor preço desde que o pregoeiro JUSTIFIQUE
isso.
Vejamos o artigo 32:
Art. 32. No modo de
disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do Art. 31, a etapa de envio
de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois
minutos do período de duração da sessão pública.
§1º A prorrogação
automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois
minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse
período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não
haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º , a sessão pública
será encerrada automaticamente.
§3º Encerrada a sessão
pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §1º,
o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da
etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no
parágrafo único do Art. 7º , mediante justificativa.[...] (Decreto nº
10.024/2019)
Modo de
Disputa Aberto e fechado Artigo 33.
Art. 33. No modo de
disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do Art. 31, a etapa
de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§1º Encerrado o prazo
previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos
lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Encerrado o prazo de
que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de
valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento
superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
QUANTOS
LICITANTES poderão participar??? Todos cujas ofertas estiverem até 10%
superiores a do “provisoriamente vencedor”. Mas, no MÍNIMO, teremos que ter 3
licitantes nessas condições (10% acima). Se não tiver 3, então chama-se 3 com
valores acima dos 10%. Notemos que o decreto não diz que deve chamar licitantes
acima dos 10% para completar o número de 3.
§3º Na ausência de, no
mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores
lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão
oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo.
§4º Encerrados os prazos
estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente
de vantajosidade.
§5º Na ausência de lance
final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da
etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de
classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o
disposto no § 4º.
§6º Na hipótese de não
haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências
para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante
justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no §
5º.[...] (Decreto nº 10.024/2019).
Aqui houve
desclassificação. Reabre o “fechado”.
Este modo terá duração
de 15 (quinze) minutos e ao final deste prazo entrará em fechamento iminente
por um período aleatoriamente determinado de até 10 (dez) minutos.
Agora, após o
final do tempo normal de lances (15mim) e do iminente (até 10mim), a proposta
do licitante que ofertou o melhor lance e mais outros proponentes que ofertaram
lances de no máximo, até 10% (dez por cento) superiores a sua proposta vão
formar o grupo de licitantes que terá oportunidade de oferecer uma proposta
final fechada dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, que será sigilosa até o
término desse período. (o pregoeiro deve justificar §6º Art. 33).
Se no
critério de 10% não tem número mínimo de três participantes é convocado os
subsequentes pela ordem de classificação, até completar o numero exigido.
Também
está previsto que se durante esta etapa não for dado lance final e fechado,
haverá o reinicio da etapa fechada para que os demais participantes possam
ofertar lance, no máximo três.
SORTEIO COMO
CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 36. Após a etapa de envio de
lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, seguido da
aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à
primeira hipótese.
Lei Complementar: Desempate de microempresa e quanto à 8.666/93,
preferência aos bens produzidos no país ou produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
Art. 37. Os critérios de desempate
serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o
início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de
persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico
dentre as propostas empatadas.
DA NEGOCIAÇÃO
OBRIGATÓRIA DO PREGOEIRO
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor
proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A
negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 2º O
instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
após a negociação de que trata o caput.
Julgamento da
proposta
PARTICIPAÇÃO
DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Quando o
edital permite a participação. Agora esta explicito que nesta hipótese o
participante não é obrigado a apresentar tradução juramentada e sim tradução
simples (ART. 4º), a obrigação da tradução juramentada ocorre caso este seja
vencedor e somente para fins da assinatura do contrato, que terá que apresentar
documentos de habilitação conforme edital, que sejam autenticados pelos
respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no
Brasil.
[...] Art. 41. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o
licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos
por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou
embaixadas.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
PARTICIPAÇÃO
DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS
Quando
permitida no edital. Desde que atenda os requisitos do artigo 42 do Decreto,
que passam a obrigatoriedade de comprovação de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com a indicação da empresa líder e
esta deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital.
·
Apresentação da documentação de habilitação
especifica no edital por empresa consorciada.
·
Comprovação de capacidade técnica do consorciado,
pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, conforme estiver
estipulado no edital.
·
Demonstrativo da qualificação econômica, exigida e
definida no edital, para o consorciado.
·
Responsabilidade solidária das empresas
consorciadas, na fase de licitação e durante a vigência do contrato.
·
Obrigado ter indicação de Liderança nacional no
caso desta formação ser de empresa nacional e estrangeira.
·
O registro desta constituição será obrigatório
antes da celebração do contrato.
Assim,
importante informar que a lei veda empresa consorciada, participar na mesma
licitação com mais de um consorcio ou isoladamente.
Art. 42. Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa
líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e
representará as consorciadas perante a União;
II - a apresentação da documentação de habilitação
especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do
consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na
forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada,
do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas
consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a
vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa
brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras,
observado o disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio
antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
O ART. 43, NO SEU
PARÁGRAFO 4º NÃO FALA DE “MESMAS CONDIÇÕES DO VENCEDOR”. (ordem de
classificação). O §6º FALA DO PREÇO DO VENCEDOR PARA FISNS DE COMPLETAR O
UANTITATIVO
Art. 43.
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos
documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem
realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que
aderirem ao Sicaf.
................................................................................................................
§ 4º
Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não
atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital.
................................................................................................................
§ 6º
No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de
licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de
classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior
habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
O ART. 43, NO SEU
PARÁGRAFO 2º ESTÁ PREVENDO, entre outras, A “DILIGÊNCIA”
Art. 43.
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos
documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem
realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que
aderirem ao Sicaf.
................................................................................................................
§ 2º
Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o
julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do
pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.
SANÇÃO DE
IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Impedimento de licitar e contratar
Art. 49. Ficará impedido
de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo
prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o
licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de
preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também
se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de
preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa
ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º As sanções serão registradas e
publicadas no Sicaf.
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44. Declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua
intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão
ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados
para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias,
contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e
motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto
no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro
estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na
invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.