COMENTÁRIO 169 (Artigo 169 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 169. As
contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de
gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de
recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle
social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha
de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação
e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha
de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle
interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira
linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da
Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º Na forma de
regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste
artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e
levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua
implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e
confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o
resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e
efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a
realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso
irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos
trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos
termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi
compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela
manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os
integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando
constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência,
preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a
capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando
constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das
medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias
para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de
funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração
dos ilícitos de sua competência.
Os licitantes
só devem acionar o TCU quando se esgotarem as linhas de defesa.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº
1669/2023 – TCU – Plenário
a) conhecer da representação, satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) informar à representante que, considerando o
princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as
disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente
a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade,
antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão
central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a
apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou
mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de
representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos
esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse
público;
ACÓRDÃO
Acórdão 1669/2023-TCU-Plenário
VISTOS e
relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada por Pleno Distribuidora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2.1168/2023, sob a responsabilidade do
Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR e do Departamento
Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná -
Senai/PR, cujo objeto é o registro de preço para aquisição de telas
interativas, smart TV 75 polegadas e pedestais para TV 75 polegadas;
Considerando
que a representante impugna suposta ausência de clareza nas especificações do
objeto da licitação;
Considerando
que restou evidenciada a necessidade de se aclarar apenas o item 1.1.7 do termo
de referência, pois ausente especificação quanto às licenças dos softwares envolvidos
na contratação;
Considerando
que o certame se encontra suspenso pelas entidades licitantes e que as unidades
jurisdicionadas informaram que providenciarão a especificação do aludido item
(peças 7-9) ;
Considerando
que as entidades licitantes publicarão novo edital com as adequações
pertinentes; e
Considerando
os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações às peças 10-11;
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a)
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b)
informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido
no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da
Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a
segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do
ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle
interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos
de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso
administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta
Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração
desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
c)
informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado do
Paraná - Sesi/PR, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR e à representante; e
d)
arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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