ACÓRDÃO Nº 1685/2023 –
TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da
Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas, identificadas no Pregão
Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023, com vistas à adoção de providências
internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1 não publicação na internet
de todos os documentos que integram o processo de contratação (e.g.,
solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços,
pareceres técnicos e jurídicos etc.), contrariando os arts. 3°, 5º, 7º, VI e
8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011; c/c o inciso XII, do art. 2º, da
Resolução CGPAR/ME 41/2022; e o art. 34, da IN-94/2022 da SGD/ME, ressalvadas
as hipóteses legalmente previstas;
9.3.2 elaboração do orçamento
estimado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando o
disposto no art. 5º, da IN-65/2021 da Seges/ME, c/c o inciso XII, do art. 2º,
da Resolução CGPAR/ME 41/2022, e o art. 20, da IN-94/2022 da SGD/ME, bem como a
jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos
estimativos na fase de planejamento das contratações, devem ser utilizadas
fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na
administração pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior
segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, conforme
Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 819/2009-Plenário, 1.375/2007-Plenário,
2.479/2009-Plenário, 265/2010-Plenário, 280/2010-Plenário e 965/2015-Plenário;