terça-feira, 6 de setembro de 2022

O ISSQN OU ISS, na prestação de serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, será devido em que local?

 

O ISSQN OU ISS, na prestação de serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, será devido em que local?

O ISSQN ou ISS será devido no município onde está estabelecida a prestadora de serviços ou no município onde efetivamente houve a prestação dos serviços?

Diz a Constituição Federal (Art. 146) que uma Lei Complementar estabelecerá normas gerais acerca dos Tributos, definição do Fato Gerador, Bases de Cálculo, os Contribuintes e ainda que, quanto ao ISS, a lei fixará suas alíquotas, etc (Art. 156).

A Lei Complementar de que estamos falando é a 116/2003. Ela disciplinará, entre outros, os fatos geradores, relativos ao ISS (matéria que estudamos agora) que ocorreram dentro de sua vigência.

No art. 3º da LC 116, temos que,

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (...).

O Art. 4º da LC diz que,

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo ()AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.06.2014. In Casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. Agravo Regimental não provido. (STJ – Edcl no AgRg nos Edcl no REsp Nº 1298917/MG: 2ª Turma: Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje em 06/04/2015).

Dos acima citados artigos 3º e 4º, nota-se que o imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, ou seja, no município da sede da empresa e não no município da efetiva prestação dos serviços. Assim, se uma empresa é de Serra talhada e presta serviços em Caruaru, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Serra Talhada e não de Caruaru.

Mas atenção: nas hipóteses previstas nos incisos I a  XXV do Art. 3º o imposto será devido no local da execução dos serviços. Assim, se uma empresa é de Serra talhada e presta serviços em Caruaru e SE ESSES SERVIÇOS ESTIVEREM CONTEMPLADOS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Caruaru.

Vejamos os citados incisos:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X –   (VETADO)

XI –   (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

 

Agora vejamos um trecho da lista a qual os incisos de I a XXV do art. 3º se referem:

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

(...)

Notemos que no item 1.07 temos – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Os incisos de I a XXV NÃO se referem ao item 1.07 da lista. Logo, se o item 1.07 não está contemplado nos incisos de I a  XXV do Art. 3º, o imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, ou seja, no município da sede da empresa e não no município da efetiva prestação dos serviços. Assim, se uma empresa de Serra talhada, que presta serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, presta os serviços em Caruaru, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Serra Talhada e não de Caruaru.

Processos para pesquisa:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/860640697/inteiro-teor-860640719