Representação oferecida por unidade do TCU questionara a celebração de termo de cooperação técnica entre a Eletrobrás Distribuição Piauí (ED-PI) e o Governo do Estado do Piauí, que permitira a entidade federal realizar contratações a partir de adesões a atas de registro de preços administradas pelo governo estadual. Em face da situação encontrada, a unidade técnica promoveu a audiência de diversos responsáveis, entre eles, os pareceristas jurídicos, que justificaram, entre outros argumentos, que, à época de suas manifestações favoráveis à celebração do termo de cooperação técnica, não havia nas orientações emanadas pelo TCU “nada relacionado à vedação aos órgãos federais de aderirem às atas de sistema de registro de preços promovidos por órgãos estaduais, municipais e distritais”. O relator, ao examinar a questão, e em consonância com as conclusões da unidade técnica, observou que, no momento das contratações inquinadas, não dispunha o TCU de jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Havia, até então, “apenas uma decisão sobre o assunto, que fora direcionada à Embratur (Acórdão 6.511/2009-1ª Câmara, prolatado por relação)”, motivo pelo qual defendeu não ser “desarrazoada a justificativa dos pareceristas jurídicos que afirmam não terem tido, à época, ciência do posicionamento desta Corte de Contas sobre o procedimento e, assim, sustentaram sua regularidade em pareceres fundamentados”. Não obstante o posicionamento favorável aos responsáveis, o relator registrou deliberações posteriores “no sentido de considerar irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da limitação à publicidade, bem como da ausência de amparo legal (Acórdãos 2611/2012-Plenário, 3625/2011-2ª Câmara, entre outros)”. Acórdão 1000/2014-Plenário, TC 008.837/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 16.4.2014.
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