- ADITAMENTOS (alterações contratuais)
- Necessidade da redução do montante contratado em decorrência da indevida inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha contratual
- Por meio do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário, o Tribunal fixou prazo para que a Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano – Cehab/RN adotassem providências relativas ao Contrato n.º 039/2008-SIN,firmado com a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., destinado à construção de unidade s habitacionais em Natal/RN, “no tocante às parcelas pagas e a pagar, devendo ser encaminhados a este TCU, no mesmo prazo, documentos comprobatórios das medidas implementadas” pertinentesà “regularização dos itens indevidamente considerados como BDI a seguir discriminados:
- [...] os tributos IRPJ e CSLL, que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante” (subitem 9.1.2 do acórdão). Além de constatar que o IRPJ e a CSLL teriam sido, ao final, excluídos do BDI, a unidade técnica acenou no sentido de que a inclusão daqueles tributos no BDI orçado n ão ocasionara sobrepreço. Reportando-se, ainda, ao voto condutor do Acórdão n.º 1.034/2010-Plenário, a unidade instrutiva asseverou que “não há motivo para se determinar a redução do montante contratado em decorrência da inclusão do IRPJ e da CSLL” quando presentes, simultaneamente, as três premissas relacionadas a seguir: I) “não haver sobrepreço por excesso de valor nas cotações dos itens unitários” ; II) “o BDI estar dentro das margens de aceitabilidade definidas por esta Corte de Contas” ; e III) “a redução do BDI causar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato” . O relator concordou com a unidade técnica, uma vez que “o BDI, livre da ‘Administração a 16,5%, no Local’ e da ‘Mobilização e Desmobilização’, é igual a 16,5%, praticamente no limite inferior da faixa considerada adequada - 16,3%, nos termos do acórdão 325/2007 – Plenário. Por último, caso a empresa deixasse de declarar o IRPJ e a CSLL, mas, em relação ao lucro, o fizesse com percentual de 7,28%, em vez de 5%, não se poderia dizer que aquele percentual seria excessivo” . Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu tornar insubsistente o subitem 9.1.2 do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário. Acórdão n.º 3165/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.11.2010.
- Variação cambial como fato gerador da concessão de reequilíbrio econômico-financeiro (Acórdão n.º 2837/2010-Plenário, TC-018.016/2005-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010)
- Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões de itens: cálculo em separado dos limites legais. (Precedentess: Acórdãos n. os 336/2008-Plenário e 2.079/2007-2ª Câmara).Acórdão nº 2588/2010-Plenário, TC-027.340/2009-5, rel.
- Min. Augusto Nardes, 29.09.2010
- Majoração linear, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados, como consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela Administração e adotado como referência para a proposta da contratada. No. caso concreto, os responsáveis,“além de não apontarem nenhum fato superveniente à celebração do contrato, expressamente afirmam que o suposto problema decorreu de subavaliação dos preços constantes do orçamento efetuado pela Prefeitura e adotado como referência para a proposta da empresa. Assim, aparentemente a empresa foi beneficiada pelo fato dela, no entender dos gestores, haver apresentado uma proposta desconectada dos preços de mercado.” .O relator concluiu não haver amparo legal para procedimentos da espécie, “mesmo que, apenas por argumentar, estivesse demonstrada a inadequação da proposta aos preços de mercado” . Segundo o relator, em havendo erro em determinada proposta de empresa licitante, deve ela responder por isso, rescindindo eventual contrato, por exemplo, e arcando com as consequências daí decorrentes. Para ele, não importa “que o orçamento base esteja equivocado, pois as licitantes devem elaborar as propostas de acordo com o seu conhecimento do mercado e não de acordo com o conhecimento da Administração” . Ademais, tal espécie de alteração contratual acabaria por descaracterizar o processo licitatório, pois afetaria o princípio da isonomia,“ao se propiciar uma vantagem à contratada que não era de conhecimento dos demais potenciais licitantes. Acórdão n.º 5686/2010-2ª Câmara, TC-018.026/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 28.09.2010.
- Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos (Precedente: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário). Acórdão n.º 2066/2010-
- Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2010.
- Recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial
- Representação apresentada ao TCU apontou possível irregularidade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE), consistente no “reajuste” irregular da Ata do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 163/2008, que tinha por objeto a aquisição de materiais de consumo para atender às unidades hospitalares da capital e demais unidades administrativas daquela secretaria. Após destacar que este Tribunal já decidiu, conforme Acórdão n.º 1.595/2006-Plenário, no sentido de que “é aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial” , não constatou o relator, na situação concreta, eventual desequilíbrio contratual em razão de valorização cambial que justificasse o realinhamento efetuado de 25% para os produtos constantes do Lote IV. Frisou tratar-se o presente caso de “revisão” ou “realinhamento” de preços, em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada de circunstâncias meramente inflacionárias. Considerando, no entanto, a baixa materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que envolveriam a adoção de procedimentos adicionais para buscar o ressarcimento do dano, e considerando, ainda, o princípio da economicidade, deliberou o Plenário, acolhendo proposição do relator, no sentido do arquivamento dos autos, sem prejuízo de determinação à SESACRE para que na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento. Acórdão n.º 25/2010-Plenário, TC-026.754/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.