PRORROGAÇÃO
A possibilidade de
prorrogação do prazo de vigência de contrato de concessão de área pública,
ainda que prevista em lei e em contrato, é faculdade outorgada à Administração
e não direito subjetivo do contratado (Acórdão n.º 1084/2012-Plenário, TC 030.543/2008-1, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 9.5.2012)
Serviços de
conservação de rodovias são de natureza contínua, e, no caso de prorrogação do
contrato, deve-se manter os mesmos itens e preços unitários contidos no
orçamento do contrato original ( Precedentes:
Acórdãos n os 1.243/2004, 643/2007 e
1626/2007, Plenário). Acórdão( n.º 278/2011-Plenário, TC-
006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011)
Extrapolação, na
prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade
licitatória adotada
A
administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e
de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo
razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em
várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a
prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e
condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o
8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa
de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o
entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do
Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações
de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as
sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite
máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu
que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao
defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o
8.666/93 que obrigam a programação das obras e ser viços pela sua totalidade
(art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações
de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, §
5º).
Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão n. o
55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato
passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas. Em
seu voto, ponderou o relator que o contrato da Codern completou 60 meses em
31/5/2004, atingindo o prazo máximo previsto no art. 57, II, da Lei n.o
8.666/93, mas foi prorrogado por mais doze meses, prazo admitido
excepcionalmente pelo § 4º do mesmo dispositivo, em decorrência do alto número
de ações trabalhistas envolvendo a empresa. Naquele caso, portanto,
diferentemente da situação em tela, “é visível que o respectivo responsável
não estimou a contratação com o zelo e o rigor” adequados, sendo
possível concluir que, uma vez “assegurado que a administração adotou
todas as cautelas no planejamento das compras ou da contratação dos
serviços, o contrato decorrente poderá sofrer as prorrogações permitidas em
lei” . O relator considerou então que as justificativas da Codern
deveriam ser acolhidas, no que foi acompanhado pelos demais ministros
presentes. Precedente citado: Acórdão n. o 103/2004-Plenário.Acórdão
n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min.
Augusto Nardes, 16.03.2010.