Eventuais vantagens auferidas pela contratada decorrentes da
subcontratação de cooperativa de trabalho, apesar de a avença prever
pessoal sob o regime de CLT, não representam prejuízo para a
Administração, pois, se não houver expressa disposição acordada em
contrário, dizem respeito exclusivamente à gestão de custos da empresa
contratada e ao relacionamento desta com terceiros
Embargos
de Declaração de consórcio de empresas contra decisão, em Tomada de
Contas Ordinária, que determinara à Eletronorte a adoção de medidas para
obter o ressarcimento de prejuízo decorrente de pagamentos que embutiam
encargos incidentes sobre a remuneração de pessoal contratado sob o
regime previsto na CLT, a despeito de a contratada não ter incorrido em
tais despesas, por ter subcontratado cooperativa de trabalho para se
desincumbir dos serviços. Ao dissentir do posicionamento da unidade
técnica, o MP/TCU opinou pelo acolhimento dos Embargos, dando-lhes
efeito infringente, mas por razões distintas das alegadas pela
recorrente. Alinhando-se no essencial ao Parquet, o relator
entendeu que a determinação combatida encontra-se conflitante com a
jurisprudência mais recente do Tribunal no que concerne ao limite da
vinculação do contratado à composição de custos que apresentou à
administração quando da participação em certame licitatório. De acordo
com os precedentes citados: “não traduz prejuízo para a
Administração o fato de o contratado não efetuar pagamentos, em favor de
seus empregados, de benefícios cotados em sua planilha de custos, se
esses benefícios representarem não insumos dos serviços contratados pela
administração, mas apenas extensão da política remuneratória praticada
pelo contratado em relação a seus empregados”; “a vinculação do
contratado à composição de custos acordada deve ser observada somente
quanto aos aspectos sobre os quais o contratado tenha controle e, ao
mesmo tempo, refiram-se a interesses diretos da administração
contratante”; “no caso em que os custos digam respeito ao
relacionamento do contratado com terceiros, ou seja, não repercutem nos
serviços prestados nem interessam à administração, não se revela cabível
qualquer intervenção da administração, pois, além de não constituir
finalidade pública, representaria colocar indevida e desnecessariamente o
controle externo a serviço da tutela do relacionamento do contratado
com terceiros”. Transcrevendo parte da manifestação do Ministério Público, o relator destacou que o crucial é a Administração se certificar
“de que, na prestação dos serviços, os preços contratados e praticados
sejam condizentes com o mercado, que o contratado observe as normas
aplicáveis à atividade por ele exercida e que lhe entregue, tal como
especificado, o objeto do contrato. Se, no caso presente, esses
requisitos foram satisfeitos – e não há, nos autos, elementos que
indiquem o contrário –, então a decisão de subcontratar uma cooperativa
para a execução dos serviços previstos no Contrato DT-TUC 004/75
representou uma questão interna do consórcio contratado, alusiva à sua
maneira particular de gerir o negócio e de compor e administrar seus
custos”. Ademais, ressaltou questão essencial para o deslinde do caso concreto: “a
inexistência de fundamento jurídico para reter a diferença apurada,
diante da ausência de expressa previsão contratual. Em nome do princípio
da segurança jurídica, ao particular é assegurado conhecer as ‘regras
do jogo’, antes de seu início, para que, em um ambiente de estabilidade,
possa estimar as consequências de seus atos; e daí firmar os termos de
seus contratos, com exata ciência dos riscos associados à oferta do
preço”. Os Embargos foram acolhidos, com efeito infringente sobre ao acórdão recorrido. Acórdão 2420/2013-Primeira Câmara, TC 008.748/2000-9, relator Ministro Valmir Campelo, 23.4.2013.