INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº- 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017
Altera a Instrução
Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos
básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição
de bens e
contratação de serviços em geral.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de
junho de 2016, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º A pesquisa
de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de
Preços, disponível no endereço eletrônico h t t p : / / p a i n e l d e p r e c
o s . p l a n e j a m e n t o . g o v. b r ;
II - contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa
publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
ou IV - pesquisa
com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros
previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou
não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no
processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de
referência.
§2º Serão
utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou
mais dos
parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os
excessivamente elevados.
§3º Poderão ser
utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados
pela autoridade competente.
§4º Os preços
coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para
desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será
admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN