Pedidos
de reexame questionaram deliberação da Primeira Câmara, mediante a qual o
colegiado, ao apreciar representação acerca de irregularidades em licitações
promovidas pelo Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, aplicou aos recorrentes a multa do art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, face a exigência de características dos produtos
(equipos para bomba de infusão) que direcionaram as aquisições a um único
fornecedor. Em preliminar, relembrou o relator as circunstâncias que levaram a
Administração a desfazer um dos certames, por suposto vício de legalidade, após
provimento judicial da pretensão de uma das concorrentes, que teve sua proposta
desclassificada junto com as demais participantes do certame, exceto a
licitante vencedora. Nesse ponto, entendeu o relator que a CPL, “ao anular o certame, não especificou onde
estaria a suposta falha nem em que ela consistiria”. Relembrou também a
posterior anulação de outras licitações, nas quais a mesma empresa sagrou-se
vencedora após a reprovação de amostras dos primeiros classificados. Prosseguindo,
registrou informação da unidade instrutiva sobre possível superioridade
qualitativa dos produtos ofertados pela empresa vencedora dos certames,
ponderando, contudo, na forma salientada pelo relator a quo, que “a licitação não
tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou serviço de melhor
qualidade disponibilizado no mercado”. No caso concreto, “nenhum dos processos licitatórios se fez
acompanhar de justificativa técnica que demonstrasse que as exigências postas
se faziam necessárias para suprir, de forma adequada e suficiente, a demanda do
núcleo hospitalar. Não foram oferecidas razões que indicassem serem os produtos
dos Laboratórios [...] os únicos
capazes de atender satisfatoriamente à demanda do órgão licitante”.
Ademais, prosseguiu, “embora se tenha
notícia da ocorrência, em outros hospitais, de possíveis falhas em equipamentos
distintos dos oferecidos pela empresa Laboratórios [...], isso não permite concluir, forçosamente,
que tecnologias diferentes das especificadas no edital seriam insuficientes
para os fins pretendidos”. Em conclusão, anotou o relator, “ainda que se possa reconhecer a boa
intenção em garantir a aquisição de aparelhos de melhor qualidade (fato
certamente sopesado pelo relator a quo
no momento da dosimetria das multas), a jurisprudência consolidada
desta Corte é no sentido de que a indicação ou preferência por marca em
procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa
adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou
entidade”. Nesses termos, adotou o Plenário a proposta da relatoria para, entre
outros comandos, negar provimento aos recursos conhecidos.
Acórdão
559/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.