sexta-feira, 30 de junho de 2017

A previsão editalícia que permite à Administração promover alterações nos valores de propostas de licitantes, com o intuito de conformá-las às alíquotas de tributos efetivamente aplicáveis ao contrato, encontra amparo no ordenamento jurídico

Representação de unidade técnica do Tribunal apontou possíveis irregularidades na Concorrência 306/2010, realizada pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo, execução de obras civis, montagem eletromecânica e fornecimento integral de equipamentos e materiais para a implantação da subestação Mauá III, em Manaus/AM. A unidade técnica noticiou a alteração unilateral das propostas de todos os licitantes pela Administração, o que teria contrariado os comandos contidos nos arts. 41, 44 e 48, § 3º da Lei 8.666/1993. Esses ajustes foram realizados com o intuito de conformar as alíquotas dos tributos ICMS, IPI, ISS, Confins e PIS declarados pelas licitantes ao que efetivamente incorrerá a empresa contratada, em face da legislação vigente. Tal “equalização de tributos” implicou alteração na classificação das licitantes, com modificação da vencedora do certame. A unidade técnica, por considerar que a Administração, em vez de promover os ajustes, deveria ter estipulado prazo para que todos licitantes apresentassem novas propostas, propôs a fixação de prazo para a anulação do certame e, por conseguinte, do contrato dele decorrente, além da apenação dos responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. O relator, contudo, observou que os ajustes de tributos realizados alcançaram todos os licitantes de “forma isonômica” e que decorreram de expressa previsão contida no edital da Concorrência (subitem 13.2.1). Essa cláusula estabelecia que “Os preços ofertados serão equalizados quando os tributos indicados nas Planilhas não corresponderem ao regime tributário da licitação e aos benefícios fiscais a que fizer jus a aquisição.” – grifos do relator. Concluiu, então, que a implementação da medida prevista nessa cláusula não configurou ilicitude e teve por finalidade adequar as propostas “às regras tributárias aplicáveis ao contrato”. Anotou também que erros nos cálculos dos valores corretos de tributos para as propostas das licitantes, cometidos pelos membros da comissão de licitação, deveriam ser classificados como falhas formais. O Tribunal, então, decidiu acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis e expedir alerta à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com o intuito de promover o saneamento das falhas relacionadas ao correto cálculo dos citados tributos. Acórdão n.º 2517/2012-Plenário, TC-015.689/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 19.9.2012.