Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da
União, versando sobre o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva
técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da
Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;
Acórdão 205/2018
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de
Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre
o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva técnica, nas
planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e
os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVII,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer da consulta, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis
à espécie;
9.2.
relativamente às questões referentes às despesas com o IRPJ e CSLL, formuladas
nos termos a seguir:
9.2.1.
“Como devemos proceder em relação aos contratos
celebrados anteriormente ao Acórdão 950/2007/Plenário/TCU/, de 2007, nos quais
houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL? Esta DPGU deve tomar medidas no
sentido de retirar, pelas vias legais, o valor desses tributos das planilhas e
do contrato, e cobrar das empresas o ressarcimento pelas quantias já pagas?
Isso não iria ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos?”;
9.2.1.1.
responder ao consulente que para os contratos firmados até a data de publicação
do Acórdão 950/2007-TCU-Plenário no D.O.U., 28/5/2007, em atenção ao princípio
da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão
1.591/2008-TCU-Plenário, podem ser mantidas as condições à época de suas
celebrações, caso tenham sido previstos o IRPJ e a CSLL nas planilhas de
preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, o que implica em
desnecessidade de ser cobrado das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse
título, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.2.2.
“Caso seja necessário fazer essas cobranças,
elas deverão ser feitas sobre os contratos celebrados, exatamente, a partir de
qual data?”;
9.2.2.1.
responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de
objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.2.3.
“Ainda considerando a hipótese de ser necessário
fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos
que já foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações
pendentes?”;
9.2.3.1.
responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de
objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.3.
relativamente às questões referentes ao tema da despesa com reserva técnica,
formuladas nos termos a seguir:
9.3.1.
“Devemos, realmente, cobrar das empresas um
ressarcimento relativo ao valor do item ‘reserva técnica’, nos contratos em que
esse item foi incluído em suas planilhas de contratação e repactuação, mesmo
existindo disposição expressa, em sentido contrário, da Instrução Normativa nº
3, de 15/10/2009?”;
9.3.1.1.
responder ao consulente que o ressarcimento deve ser cobrado em contratos
celebrados sem a devida motivação com estudo específico e descrição dos eventos
a que será destinada a reserva técnica;
9.3.2.
“Em caso afirmativo, devemos cobrar esses
valores relativamente aos contratos celebrados a partir de qual data? Devemos
fazer a cobrança, também, nos casos de contratos encerrados?”;
9.3.2.1.
responder ao consulente que a cobrança deve ser realizada em contratos
celebrados a partir da data de publicação da presente deliberação, não sendo
necessário, portanto, fazer a cobrança em contratos firmados anteriormente, já
encerrados ou ainda vigentes, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.3.3.“Ainda considerando a hipótese de ser necessário
fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos
que foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações
pendentes?”;
9.3.3.1.
responder ao consulente que, para os contratos já encerrados ou ainda em vigor
quando da publicação da presente deliberação, em atenção ao princípio da
segurança jurídica, podem ser mantidas as condições à época de suas
celebrações, caso tenha sido incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de
custos sem a devida justificativa, sem prejuízo da aferição de eventual
sobrepreço;
9.4.
determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos demais
Órgãos Governantes Superiores – OGS, bem assim às Casas do Poder Legislativo
Federal, que instruam os órgãos e entidades da esfera de suas atuações no
sentido de que a inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e
formação de preços das empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é
admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes
que serão cobertos por esse item.
9.5.
dar ciência da presente deliberação ao consulente.
9.6.
arquivar o processo.