Altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho
de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº
8.818, de 21 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de
27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A pesquisa de
preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços, disponível no
endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II - contratações similares de outros
entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia
especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores,
desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
§1º Os parâmetros previstos nos
incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo
ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo
administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º Serão utilizadas, como
metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o
cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais
dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e
os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros
critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade
competente.
§4º Os preços coletados devem ser
analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre
os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos
preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante
justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de
três preços ou fornecedores." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO
RUBIN