quarta-feira, 16 de setembro de 2026

PRAZO DOS CONTRATOS VENCIMENTO EM DIA SEM EXPEDIENTE

 

Acórdão 127/2016 – Plenário: Firmou a regra clássica de que a prorrogação contratual precisa ser formalizada antes do término do prazo de vigência. O Tribunal destaca que a prorrogação com o prazo expirado expõe a falta de planejamento, já que a análise da vantagem econômica e a manifestação da autoridade exigem tempo hábil anterior.

 

 

Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.

 

 

Acórdão 2.143/2015 – Plenário (e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da repartição

 

Acórdão 2.143/2015 – Plenário (e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da repartição

 

Doutrina e Jurisprudência Recente

Para cenários idênticos ao seu (onde a burocracia interna correu contra o tempo), a jurisprudência moderna e órgãos como a AGU (Advocacia-Geral da União) e doutrinadores renomados têm aplicado o princípio do formalismo moderado.

Eles defendem que, se a vontade da Administração (pesquisa de preços vantajosa e autorização do ordenador) foi manifestada e documentada dentro do prazo de vigência, a assinatura tardia no primeiro dia útil subsequente configura mera irregularidade formal de aperfeiçoamento, não gerando a nulidade do contrato — especialmente se amparada pelo Art. 183, § 2º da Lei 14.133/21

 

3. Acórdão nº 1.796/2018 – Plenário (A vedação ao efeito retroativo)

Neste acórdão, a Corte reforça que toda a pesquisa de preços, as certidões e a manifestação jurídica devem ocorrer enquanto o contrato está vivo. Realizar atos de instrução ou assinaturas com efeitos retroativos (por exemplo, assinar depois fingindo que foi antes) viola frontalmente o princípio da legalidade

 

Acórdão nº 127/2016 – Plenário (A regra de ouro)

O TCU fixou com clareza o entendimento de que a prorrogação contratual exige uma instrução prévia e completa:

 

"A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, [...] uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não teria o condão de convalidar um ato nulo"