Acórdão 127/2016 – Plenário:
Firmou a regra clássica de que a prorrogação contratual precisa ser formalizada
antes do término do prazo de vigência.
O Tribunal destaca que a prorrogação com o prazo expirado expõe a falta de
planejamento, já que a análise da vantagem econômica e a manifestação da
autoridade exigem tempo hábil anterior.
Acórdão 2.143/2015 – Plenário
(e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a
tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não
pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último
instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da
repartição
Acórdão 2.143/2015 – Plenário
(e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a
tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não
pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último
instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da repartição
Doutrina e Jurisprudência Recente
Para cenários idênticos ao seu
(onde a burocracia interna correu contra o tempo), a jurisprudência moderna e
órgãos como a AGU (Advocacia-Geral da União)
e doutrinadores renomados têm aplicado o princípio do formalismo moderado.
Eles defendem que, se a vontade
da Administração (pesquisa de preços vantajosa e autorização do ordenador)
foi manifestada e documentada dentro do prazo de vigência, a assinatura
tardia no primeiro dia útil subsequente configura mera irregularidade formal de
aperfeiçoamento, não gerando a nulidade do contrato — especialmente se amparada
pelo Art. 183, § 2º da Lei 14.133/21
3. Acórdão nº 1.796/2018 –
Plenário (A vedação ao efeito retroativo)
Neste acórdão, a Corte reforça
que toda a pesquisa de preços, as certidões e a manifestação jurídica devem
ocorrer enquanto o contrato está vivo. Realizar atos de instrução ou
assinaturas com efeitos retroativos (por exemplo, assinar depois fingindo que
foi antes) viola frontalmente o princípio da legalidade
Acórdão nº 127/2016 – Plenário (A
regra de ouro)
O TCU fixou com clareza o
entendimento de que a prorrogação contratual exige uma instrução prévia e
completa:
"A regra é a prorrogação do
contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do
ajuste, [...] uma vez que, transcorrido o
prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o
aditamento posterior não teria o condão de convalidar um ato nulo"