quarta-feira, 26 de abril de 2017

CONTAGEM DE PRAZOS



Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93, quanto ao prazo máximo de vigência contratual de sessenta meses, aos contratos regidos pelo Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). A ausência de norma estabelecendo os prazos máximos de vigência dos contratos administrativos violaria o princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que concederia excessivo poder discricionário ao gestor público, a quem competiria decidir pela prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação.

Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93, quanto ao prazo máximo de vigência contratual de sessenta meses, aos contratos regidos pelo Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). A ausência de norma estabelecendo os prazos máximos de vigência dos contratos administrativos violaria o princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que concederia excessivo poder discricionário ao gestor público, a quem competiria decidir pela prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação. 
Ainda nos Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Petrobras, os recorrentes requereram a insubsistência de determinação dirigida à estatal para que “diante da omissão do Decreto 2.745/1998 – que aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobrás –, fosse observado o prazo máximo de vigência contratual de 60 meses, nos termos do disposto na Lei 8.666/1993”. A determinação fora efetuada em razão de sucessivas prorrogações da vigência de contrato, fazendo com que perdurasse por cerca de dez anos. Em suas razões recursais, a Petrobras alegou que “o procedimento é lícito porque a Lei 8.666/1993 não se aplica à estatal e o Decreto 2.745/1998 não estabelece restrição à duração dos ajustes contratuais”. A esse respeito, o relator citou o Acórdão 1.375/2013-Plenário, segundo o qual “o passar do tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais referentes às contratações públicas”. Nessa linha, “não é compatível com o ordenamento jurídico que os contratos administrativos estejam sujeitos a excessivos prazos de vigência, pois tal entendimento iria de encontro ao princípio constitucional da necessidade de realização de licitações públicas. Esse entendimento (…) independe de a avença inicial ter sido celebrada com prazo de vigência indeterminado ou com prazo determinado sujeito a sucessivas prorrogações”. Ressaltou ainda o relator que “o Decreto 2.745/1998 padece de lacuna a ser preenchida mediante o pertinente processo de integração”, motivo pelo qual seriam aplicáveis as disposições da Lei 8.666/93 sobre a matéria. Além disso, “a ausência de norma estabelecendo os prazos máximos de vigência dos contratos administrativos pode propiciar a violação ao princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que se concederia excessivo poder discricionário para o gestor público, a quem competiria decidir pela prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação”. O Plenário do Tribunal, alinhado ao voto do relator, rejeitou os argumentos recursais no ponto, mantendo a determinação recorrida. Acórdão 332/2015-Plenário, TC 009.847/2008-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.3.2015.
PREZADOS USUÁRIOS,
INFORMO QUE DEVIDO A PROBLEMAS TÉCNICOS ESTOU TRANSFERINDO TODAS AS POSTAGENS DESTE BLOG PARA O SEGUINTE ENDEREÇO:
http://licitebrasil.blogspot.com.br/
TEREI O MAIOR PRAZER EM CONTINUAR COLABORANDO COM OS COLEGAS DE LICITAÇÃO.
NO NOVO ENDEREÇO REUNIREI TODOS OS ACÓRDÃOS DO TCU, SEPARADOS POR CATEGORIAS, facilitando minha vida e a vida de vocês nessa difícil caminhada licitatória. ORGANIZAREI OS ACÓRDÃO DE MODO QUE FACILITE A VIDA DE VOCÊS NA HORA DE INTERPOR RECURSO OU FAZER JULGAMENTO DE RECURSO.
Também continuarei respondendo perguntas. Peço desculpas se às vezes demoro a responder, é que disponho de pouco tempo e o número de perguntas está crescendo muito.
Agradeço imensamente por seguirem minhas publicações.
Conto com vocês no novo endereço: http://licitebrasil.blogspot.com.br/
Um forte abraço
Vanraz

CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO


CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Vejamos alguns trechos do ACÓRDÃO Nº 539/2007 – TCU – PLENÁRIO
(…)………………………………………………………………………………………………………………
6.4     Relatou que, de acordo com o subitem 11.2 do instrumento convocatório, a impugnação deveria ser interposta até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, excluindo-se, nessa contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Assim, considerando que a licitação tinha data de abertura prevista para o dia 23/03/2006, a data-limite para apresentação de impugnação, segundo a Apex, seria o dia 20/03/2006. A partir daí, concluiu que a representante apresentou impugnação intempestiva, às 16 horas do dia 21/03/2006, hora próxima ao final do expediente da Agência.
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6.14   Feitas as considerações acima, destacamos que, de acordo com o art. 13, § 2º, do Regulamento da Apex, o ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Além disso, o art. 35 estabelece que, na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.15   Dessa forma, constatamos que a alegada intempestividade a que teria incorrido a representante ao impugnar o edital do pregão surgiu a partir de uma interpretação equivocada da Apex acerca da expressão ‘até dois dias úteis antes’, uma vez que a Agência não computou o dia fixado para recebimento das propostas na contagem do prazo.
6.16   Aplicando-se o precitado art. 35 do Regulamento da Apex, é evidente que o dia marcado para o recebimento da proposta (23/03/2006) deve ser considerado na contagem do prazo. Dessa forma, a empresa representante interpôs pedido de impugnação dentro do prazo regulamentar, haja vista que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 21/03/2006.
4.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do Regulamento de Licitações e Contratos da Apex, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se dessa contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
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  1. Ressalto, quanto à contagem de prazo para impugnações, que, considerando o disposto no art. 35 do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil (fl. 247), deve-se excluir, e não incluir, o dia marcado para o recebimento das propostas (23/03/2006). Esse ponto, entretanto, não altera o mérito da análise, uma vez que o prazo para apresentação das impugnações era o dia 21/03/2006 (dois dias antes da data fixada para o recebimento das propostas), de acordo com o subitem 11.2 do ato convocatório (fl. 47), sendo a impugnação tempestiva.
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ACÓRDÃO Nº 539/2007 – TCU – PLENÁRIO
Processo n. 009.786/2006-3 (c/ 01 volume e 01 anexo, composto de 04 volumes).
  1. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
  2. Interessada: Empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda.
  3. Entidade: Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil.
  4. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
  5. Representante do Ministério Público: não atuou.
  6. Unidade técnica: 5ª Secex.
  7. Advogados constituídos nos autos: Huilder Magno de Souza, OAB/DF n. 18.444; e Wagner Mitian Medeiros, OAB/ES n. 9.125.


  1. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação apresentada pela empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda., em que se noticiam supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 01/2006 da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil, objetivando a contratação do provimento de infra-estrutura de Tecnologia da Informação, compreendendo a locação de equipamentos de informática novos e a prestação de serviços.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil que, nas próximas licitações:
9.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do seu Regulamento de Licitações e Contratos, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
9.2.2. cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes;
9.2.3. observe rigorosamente a ordem dos procedimentos definida nos editais de licitação, abstendo-se de inverter as fases nele estabelecidas;
9.2.4. abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol dos documentos habilitatórios contidos no Capítulo V do seu Regulamento de Licitações e Contratos;
9.2.5. não exija número mínimo e/ou certo de atestados para provar aptidão técnica, definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo e, ainda, os critérios objetivos para efeito de comprovação da capacidade para o desempenho de atividade pertinente ao objeto licitado;
9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
9.2.7. nos casos de comprovada necessidade de aquisição/locação de equipamentos/sistemas/ serviços de informática agrupados, inclua no projeto básico ou no termo de referência especificações técnicas que descrevam objetivamente as características/funcionalidades desejadas, não se admitindo a simples indicação ‘devem ser do mesmo fabricante’, haja vista que essa exigência, por si só, não garante ganho de funcionalidade;
9.2.8. abstenha-se, ainda, de requerer, durante o processamento do certame, a relação de técnicos que executarão o objeto contratado, permitindo-se, nessa etapa, tão-somente a indicação daqueles que se responsabilizarão pelos serviços;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à representante e à Apex-Brasil;
9.4. arquivar o processo.
  1. Ata n° 13/2007 – Plenário
  2. Data da Sessão: 4/4/2007 – Ordinária
  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539-13/07-P
  4. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

COMO CONTAR O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO EM PREGÃO?

COMO CONTAR O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO EM PREGÃO? Vejamos o que prega o Art. 18 do Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005: Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. Como fazer essa contagem dos DOIS dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública?
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Digamos que a sessão licitatória foi marcada para o dia 06. O prazo para contagem obedece a regra do Art. 110 da Lei 8.666/93. O termo inicial é a data para abertura da Sessão: dia 06. O dia não 06 não será computado. Ele é o dia de início. Não se conta o dia de início. Também não se contam os feriados, sábados e domingos. Assim, o primeiro dia útil é 05; O segundo dia útil é 04; Conclui-se que a licitante tem até as 18:00h (final de expediente no órgão QUE ESTÁ PROMOVENDO A LICITAÇÃO) do dia 04 para IMPUGNAR O EDITAL.
Vejamos um trecho do comentário de Ricardo Silva das Neves
Publicado em 05/2010 no JUS NAVIGANDI:
(…) se o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina de modo expresso que o licitante deve protocolar sua impugnação ao edital ATÉ o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame, isso significa que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo útil anterior ao início da licitação. A utilização do termo “até” nos comandos normativos em referência traz, evidentemente, o entendimento de que no segundo dia anterior à abertura do certame ainda se mostra possível apresentar o pedido de impugnação ao edital eventualmente contestado.
Um exemplo didático para o caso: se a licitação possui data de abertura marcada para o dia 11/06/2010 (sexta-feira) e levando-se em conta que os dias 09 e 10/06 são considerados como úteis pela entidade licitante, o prazo fatal para interposição da impugnação ao edital findar-se-á no dia 09/06/2010 (quarta-feira). Como a licitação terá sua abertura em 11/06/2010, o dia 10/06/2010 (quinta-feira) é considerado o primeiro dia útil que antecede ao efetivo início da sessão de entrega de envelopes. Por consequência lógica, o dia 09/06/2010 é o segundo dia útil anterior à abertura da licitação. Sendo assim, de acordo com a norma vigente, o edital poderá ser impugnado até o segundo dia útil anterior à abertura da licitação, ou seja, o dia 09/06/2010.
O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14918/impugnacao-ao-edital-tempestividade#ixzz3E5k3KcCO

Como contar o prazo para pedido de esclarecimento em pregão?

Como contar o prazo para pedido de esclarecimento em pregão?
Vejamos o que prega o Art. 19 do Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005:
Art. 19.  Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Como fazer essa contagem dos três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública?
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Digamos que a sessão licitatória foi marcada para o dia 06.
O prazo para contagem obedece a regra do Art. 110 da Lei 8.666/93. O termo inicial é a data para abertura da Sessão: dia 06.
O dia não 06 não será computado. Ele é o dia de início. Não se conta o dia de início. Também não se conta os feriados, sábados e domingos.
Assim, o primeiro dia útil é 05;
O segundo dia útil é 04;
O terceiro dia útil é 03. Conclui-se que a licitante tem até as 18:00h (final de expediente no órgão LICITANTE) do dia 03 para solicitar esclarecimento.
Vejamos um trecho do comentário de Ricardo Silva das Neves
Publicado em 05/2010 no JUS NAVIGANDI:
(…) se o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina de modo expresso que o licitante deve protocolar sua impugnação ao edital ATÉ o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame, isso significa que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo útil anterior ao início da licitação. A utilização do termo “até” nos comandos normativos em referência traz, evidentemente, o entendimento de que no segundo dia anterior à abertura do certame ainda se mostra possível apresentar o pedido de impugnação ao edital eventualmente contestado.
Um exemplo didático para o caso: se a licitação possui data de abertura marcada para o dia 11/06/2010 (sexta-feira) e levando-se em conta que os dias 09 e 10/06 são considerados como úteis pela entidade licitante, o prazo fatal para interposição da impugnação ao edital findar-se-á no dia 09/06/2010 (quarta-feira). Como a licitação terá sua abertura em 11/06/2010, o dia 10/06/2010 (quinta-feira) é considerado o primeiro dia útil que antecede ao efetivo início da sessão de entrega de envelopes. Por consequência lógica, o dia 09/06/2010 é o segundo dia útil anterior à abertura da licitação. Sendo assim, de acordo com a norma vigente, o edital poderá ser impugnado até o segundo dia útil anterior à abertura da licitação, ou seja, o dia 09/06/2010.
O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14918/impugnacao-ao-edital-tempestividade#ixzz3E5k3KcCO