MARGEM DE PREFERÊNCIA E
FUNÇÃO REGULATÓRIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 14.133/21
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser
estabelecida margem de preferência para:
Note que o caput não traz uma obrigação! Neste caso, o órgão
patrocinador do certame terá que justificar o estabelecimento da margem.
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis,
conforme regulamento.
Note que o inciso II não é autoaplicável. Necessita de um
regulamento. Esse inciso II traz uma inovação. Não havia tal previsão na Lei
8.666/93. Temos aqui uma preocupação com o meio ambiente.
§ 1º A margem de preferência de que trata
o caput deste artigo:
I - será
definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso
I do caput deste artigo;
Note que o inciso I do caput
também não é autoaplicável. Necessita de uma decisão fundamentada do Poder
Executivo.
II -
poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não
se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste
artigo;
A margem será de ATÉ 10% e até
no máximo 20%.
III -
poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o
País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e
ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para
os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento
do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste
artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Art. 27. Será
divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação
de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com
indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
O Órgão que fizer uso do dispositivo da margem de preferência
terá que manter em sua página na internet uma relação contendo o total de
recursos destinados a cada uma das empresas que se beneficiaram com o
tratamento diferenciado da margem de preferência.
Na Lei 8666 havia PREFERÊNCIA de
contratação com empresas que possuíssem pessoas com deficiências em seu quadro.
Na nova lei de licitações tal preferência se tornou IMPOSIÇÃO. Essa obrigação é
um requisito de habilitação (art. 63, IV, Lei 14.133/21). Vejamos:
Art. 63.
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
..............................................................................................................................................
IV - será
exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de
cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social,
previstas em lei e em outras normas específicas.
DISPOSITIVOS RELEVANTES DA FUNÇÃO REGULATÓRIA
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da
licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos
recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato,
à entrega do objeto e às condições de pagamento.
................................................................................................................................................
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em
regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema
prisional.
Parece-nos
que a lei de licitações resolveu cuidar também dos nossos problemas sociais.
Até que ponto isso poderão viabilizar ou inviabilizar as CONTRATAÇÕES,
principal motivo da edição da lei?