sábado, 4 de setembro de 2021

LEI 14.133/2021 – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota - só será exigida comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das MICRO e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE na CONTRATAÇÃO. Essas empresas devem apresentar sua documentação mesmo que estejam com restrição. Elas têm 5 dias úteis (prorrogáveis a critério da Administração) para regularizar e apresentar. Elas têm assegurado o empate no pregão se a diferença do valor de sua proposta for de até 5% a maior. Se for outro tipo de licitação essa diferença pode chegar até 10% a maior. Neste caso, a Micro ou EPP tem o direito de desempatar fazendo outra proposta menor do que a proposta da empresa que estiver em primeiro lugar. Processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte SERÁ AQUELE QUE os itens de contratação TENHAM VALOR de até 80.000,00. Em certames para aquisição de bens de natureza divisível deve-se destinar cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

Isso não que dizer que a micro não vai participar, quer dizer que ela vai concorrer de igual para igual.

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Isso não que dizer que a micro não vai participar, quer dizer que ela vai concorrer de igual para igual.

 

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Aqui teremos mais um documento a ser apresentado pelas micros.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Nota - Se o contrato tem uma vigência superior a 1 ano, então você faz a pergunta: qual o valor de um ano de contratação? Se esse valor for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, então não haverá nenhum tipo de benefício para as MICROS.