COOPERATIVAS
na LEI 14.133/21
Art. 16. Os
profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de
licitação quando:
I - a
constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras
estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a
cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com
repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer
cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado,
vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o
objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na
Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do
objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua
atuação.
A Constituição Federal
incentiva a criação de cooperativa e prevê tratamentos diferenciados a elas.
Isso desde que o objeto da licitação tenha relação com a atuação social daquela
cooperativa.
Previsão
constitucional:
Art. 5º, inciso XVIII;
Alínea “c” do inciso
III do Art. 146;
Parágrafos 2º, 3º e 4º
dp Art. 174;
Inciso VI do Art. 187.
Artigo 92;
§7º do Artigo 47 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Há modelos de Editais,
inclusive da AGU, que apresentam as seguintes regras para participação de
cooperativas:
1 - Será permitida a
participação de cooperativas, desde que apresentem modelo de gestão operacional
adequado ao objeto desta licitação, com compartilhamento ou rodízio das
atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e desde que os
serviços contratados sejam executados obrigatoriamente pelos cooperados,
vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Nota explicativa: O
órgão licitante deve analisar com cautela as características do serviço que
pretende contratar, especialmente quanto às diversas obrigações dos
trabalhadores que executarão os serviços, para verificar se, no caso concreto,
as tarefas seriam passíveis de execução com autonomia pelos cooperados, sem
relação de subordinação, seja entre a cooperativa e os cooperados, seja entre
estes e a Administração, nos termos do inciso I do artigo 4° da Instrução
Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2008. Em caso positivo, a participação de
cooperativas será permitida. Do contrário, deve ser vedada a participação de
cooperativas no certame Súmula 281 do TCU: É vedada a participação de
cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é
usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação
jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e
habitualidade.
2 - Quando se tratar de
cooperativa de serviço, o licitante preencherá, no campo condições da proposta
do sistema eletrônico, o valor correspondente ao percentual de que trata o art.
22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação da Lei nº 9.876, de
26.11.99, também referido no art. 72 da Instrução Normativa/RFB Nº 971, de 13
de novembro de 2009 (DOU 17.11.2009).
HABILITAÇÃO JURÍDICA DA
COOPERATIVA
No caso de sociedade
cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da
assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro
de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
Regularidade fiscal e
trabalhista:
Prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Prova de regularidade
com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais
tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados, conforme
art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.106/07); 8.7.3.
Prova de regularidade
com a Seguridade Social (INSS);
Prova de regularidade
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Prova de inexistência
de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação
de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título
VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943;
Prova de inscrição no
cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
Prova de regularidade
com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante;
Caso o fornecedor seja
considerado isento de tributos relacionados ao objeto licitatório, deverá
comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração emitida pela
correspondente Fazenda do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra
equivalente, na forma da lei;
Caso o licitante
detentor do menor preço seja microempresa, empresa de pequeno porte ou
sociedade cooperativa, deverá apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição, sob pena de inabilitação.
Os licitantes que não
estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF
no nível da Qualificação Econômico-Financeira, conforme Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação:
Certidão negativa de
falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução
patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante,
ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão,
ou, na omissão desta, expedida a menos de XX (XXXX) dias contados da data da
sua apresentação;
Balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
Em relação às
licitantes cooperativas será, ainda, exigida a seguinte documentação complementar:
A relação dos
cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e
que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação
de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o
disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764
de 1971;
A declaração
de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos
cooperados indicados;
A comprovação
do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação
do serviço;
O registro
previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
A comprovação
de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão
o contrato; e
Os seguintes
documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
a) ata de
fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c)
regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d)
editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e)
três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em
assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os
cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
A última
auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei
n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não
foi exigida pelo órgão fiscalizador.