sexta-feira, 24 de novembro de 2017

INTERPRETAÇÃO DE EDITAL - TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES

TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES
12. Sobre o último tema ventilado no item anterior (interpretação literal dos termos editalícios), cumpre esclarecer que o julgamento das propostas deve ser pautado em conformidade com o estipulado no instrumento convocatório, com o devido cuidado, é claro, no sentido de entender que a regra não impõe ao condutor do certame encerrar uma interpretação restritiva e desarrazoada do edital, de modo a excluir possíveis licitantes. Nesse sentido, trago à colação o brilhante Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues para o Acórdão nº 1.758/2003 - Plenário:
"Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato."
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Relator
Identificação
Acórdão 2619/2008 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-2619-49/08-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO II / CLASSE VII / Plenário
Processo
007.715/2005-4