O pregão, modalidade de licitação instituída pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, tem como características principais a simplicidade, a objetividade dos procedimentos e a agilidade. O Pregão e as outras modalidades licitatórias, subordinam-se a princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Conforme prescreve o art. 4º do supracitado Decreto, outros princípios correlatos devem ser levados em consideração na modalidade Pregão visto que são especialmente responsáveis pelas citadas características de simplicidade, objetividade e agilidade da licitação quais sejam: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas, como transcrevemos, in verbis:
Art 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Além dos citados princípios correlatos, que, a nosso ver, dão à modalidade suas características especiais, o parágrafo único do art. 4º, contém texto que, diferentemente das outras modalidades de licitação, autoriza o pregoeiro interpretar as normas disciplinadoras, desde que venham a promover a ampliação da disputa e não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Assim, ainda que vinculada aos mesmos princípios básicos exigidos em outras modalidades, a natureza do pregão inclui a concessão de prerrogativas/faculdades ao pregoeiro para a interpretação das normas, desde que voltadas aos interesses públicos.