Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Eletrobras Amazonas Energia S/A, destinado à contratação de serviços de agenciamento de viagens. A controvérsia principal residia em exigência constante do termo de referência para a instalação de postos de serviços da contratada nas Empresas de Distribuição de Energia Elétrica da Eletrobras (EDE), três no estado do Amazonas e um em Roraima, Rondônia, Acre, Alagoas e Piauí. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, observou o relator que “a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis, nos dias de hoje, é usualmente feita por meio eletrônico, não se revelando razoável exigir postos presenciais em unidades da Federação”. Ponderou, no que respeita à economicidade do certame, que “a instalação de oito postos de serviço com microcomputador, internet de banda larga, impressora, fax, linha telefônica e demais itens necessários, além de pessoal qualificado, não pode ser considerada ‘pequeno aumento de custos’, como alega a empresa”. E acrescentou que, além do desnecessário custo adicional, o requisito iria “restringir a competitividade, limitando a participação a empresas com representação nacional ou, pelo menos, regional”. Ademais, o próprio termo de referência, pontuou o relator, prevê, de modo a assegurar a eficiência pretendida, serviços de plantão para atendimento 24 horas ao dia, mediante acesso gratuito (0800). Ressaltou ainda o relator que, eventualmente, pode a Eletrobrás“optar por realizar contratações específicas diante da demanda concentrada em determinado estado, como o Amazonas, por exemplo, onde se identifica grande fluxo de deslocamentos em áreas de difícil acesso em localidades atendidas pela Amazonas Energia”. Nesses termos, o Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, considerou parcialmente procedente a Representação, revogou a cautelar e determinou a adoção de providências para a retirada da exigência relativa à instalação de postos de serviços nas EDE. Acórdão 357/2014-Plenário, TC 034.082/2013-1, relator Ministro José Jorge, 19.2.2014.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.