Na Representação
acerca do em pregão eletrônico para
registro de preços promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), destinado à contratação de serviços de
planejamento, organização e coordenação de eventos,
fora questionada a regularidade da forma de remuneração da contratada, mediante percentual, limitado a 3%, incidente
sobre o custo efetivo
dos serviços prestados. Avaliando o ponto, registrou
o relator que “esse é mais um fato a demonstrar a completa
inadequação do SRP para a contratação dos serviços em tela, na medida em que diversos itens da planilha
orçamentária não foram objeto de
uma disputa entre as licitantes e
poderão ser objeto de futura adesão por parte de
órgãos/entidades das três esferas de governo”. Na verdade,
prosseguiu, “os preços registrados
para tais itens não se traduzem no parâmetro de remuneração efetivo da contratada que será aplicado
na futura contratação, na medida em que a empresa de eventos será paga
com base no custo real incorrido,
acrescido de uma taxa de administração, e não no valor registrado dos itens”. Ademais, anotou o relator,
“essa forma de remuneração é de legalidade duvidosa, pois desvirtua os regimes
de execução contratual previstos em
lei, ao adotar mecanismo semelhante ao
regime de administração contratada, que
foi objeto de veto do Presidente da
República no projeto que originou a
Lei 8.666/93”. Nessa modalidade de contratação, relembrou, “a empresa executora
dos serviços receberia
um percentual denominado ‘taxa de administração’ aplicada sobre os
custos efetivamente incorridos na execução
do objeto, comprovados mediante apresentação de
documentos fiscais, exatamente como no
caso em análise”. Em conclusão, face aos
riscos de dano ao erário, fraudes e acertos espúrios, além do desincentivo à eficiência, entendeu o relator
que, no mínimo, tal modalidade de remuneração deve ser evitada pela Administração. Nesses termos, e considerando as demais irregularidades verificadas nos
autos, o Plenário acolheu a proposta da relatoria para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que o MPOG promova a anulação
do certame e expedindo determinações e recomendações destinadas regulamentar a modelagem
de licitação a ser implementada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de realização de
eventos. Acórdão 1712/2015- Plenário, TC 004.937.2015-5, relator Ministro
Benjamin Zymler, 15.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.