Representação formulada por sociedade
empresaria questionara possível irregularidade em pregão
eletrônico promovido
pelo Serviço Social
do Transporte (Sest),
destinado à contratação de empresa especializada em produção de vídeo institucional. Realizadas as diligências preliminares, foi constatado pela unidade
instrutiva
que o vídeo produzido fora entregue
em formato Full HD, de qualidade
inferior ao
especificado no edital (Ultra HD 4k). Realizada inspeção
na entidade, constatou-se “a ausência de justificativas para a própria exigência, em edital, do padrão Ultra HD 4K na produção do vídeo institucional. Ademais, o produto
realmente entregue pela contratada
referiu-se a vídeo em formato Full HD, o qual foi considerado satisfatório para atender
às necessidades da entidade”. Realizadas as audiências dos responsáveis, anotou o relator
que “a exigência do padrão 4K mostrou-se impertinente, haja vista que no formato Full HD também atenderia ao fim proposto, tanto
assim que aceito pelas responsáveis”. Ademais, destacou, “a entidade sequer possuía equipamento de reprodução de vídeo que suportasse o padrão Ultra HD 4K”.
Além de impertinente, prosseguiu o relator,
“o padrão exigido em edital certamente restringiu indevidamente a participação de mais empresas
no certame, e induziu as participantes, especialmente aquelas cujos preços foram bastante elevados se comparados à licitante
vencedora, a formularem seus preços tendo por base um custo
mais elevado para esse padrão”. Nesse sentido, registrou
concordância com a seguinte
observação da unidade técnica
especializada: “Ao estabelecer exigência
impertinente ou irrelevante ao objeto da contratação e, posteriormente, aceitar receber produto de qualidade
inferior ao que deveria ser entregue, em não conformidade com as especificações
do Edital, a responsável
incorreu na prática de ato antieconômico, sujeitando-se, portanto, à apenação
pelo TCU”. Nesse
sentido, acompanhando o relator, o Plenário considerou procedente a Representação, sancionando as responsáveis com a multa
capitulada no art. 58, incisos II e III,
da Lei 8.443/92, e determinando ao Sest que promova, no prazo de sessenta dias, “as medidas administrativas necessárias para quantificação e ressarcimento do dano aos cofres da entidade,
decorrente de, no Edital do Pregão
Eletrônico 1/2014, haver
sido inserida especificação exagerada e desnecessária de formato de produção do vídeo mais oneroso do que veio a ser, de fato, entregue e aceito,
informando a este Tribunal sobre as providências adotadas ao final do referido
prazo, sob pena de instauração da devida tomada de contas especial”. Acórdão 4063/2015-1ª Câmara, TC 011.790/2014-8, relator
Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcante, 14.7.2015.